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Jurisprudência


TJAL 0003809-50.2012.8.02.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. PRÉVIA REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS nº 439 DO STJ E VINCULANTE nº 26 DO STF. EXCESSO DE PRAZO. VÍCIO SANADO COM APRESENTAÇÃO DA REFERIDA PERÍCIA. 01 – A alteração legislativa ocorrida no art. 112 da LEP, não veda que o Magistrado, para decidir sobre a progressão de regime, especialmente com relação à presença do elemento subjetivo, determine a prévia realização do exame criminológico, através de decisão fundamentada, conforme Súmulas nº 439 do Superior Tribunal de Justiça e Vinculante nº 26 do Supremo Tribunal Federal. 02 – É válida, legal e desprovida de vício, a decisão que fundamenta a prévia necessidade de realização do exame criminológico, antes da análise acerca da progressão de regime, na hipótese de o paciente possuir comportamento periculoso, agregado à gravidade dos crimes cometidos, quando não forem suficientes as informações contidas nos atestados de comportamento carcerário fornecidos pela Diretoria dos Estabelecimentos Prisionais. 03 - Apresentado o laudo de exame criminológico, não há mais de se falar em excesso de prazo, tampouco em constrangimento ilegal decorrente da sua não realização, estando, portanto, prejudicada esta pretensão. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA QUANTO À ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E PREJUDICADA QUANTO AO EXCESSO DE PRAZO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 17/04/2013
Data da Publicação : 05/06/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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