TJAL 0003809-50.2012.8.02.0000
HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. PRÉVIA REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS nº 439 DO STJ E VINCULANTE nº 26 DO STF. EXCESSO DE PRAZO. VÍCIO SANADO COM APRESENTAÇÃO DA REFERIDA PERÍCIA.
01 A alteração legislativa ocorrida no art. 112 da LEP, não veda que o Magistrado, para decidir sobre a progressão de regime, especialmente com relação à presença do elemento subjetivo, determine a prévia realização do exame criminológico, através de decisão fundamentada, conforme Súmulas nº 439 do Superior Tribunal de Justiça e Vinculante nº 26 do Supremo Tribunal Federal.
02 É válida, legal e desprovida de vício, a decisão que fundamenta a prévia necessidade de realização do exame criminológico, antes da análise acerca da progressão de regime, na hipótese de o paciente possuir comportamento periculoso, agregado à gravidade dos crimes cometidos, quando não forem suficientes as informações contidas nos atestados de comportamento carcerário fornecidos pela Diretoria dos Estabelecimentos Prisionais.
03 - Apresentado o laudo de exame criminológico, não há mais de se falar em excesso de prazo, tampouco em constrangimento ilegal decorrente da sua não realização, estando, portanto, prejudicada esta pretensão.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA QUANTO À ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E PREJUDICADA QUANTO AO EXCESSO DE PRAZO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. PRÉVIA REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS nº 439 DO STJ E VINCULANTE nº 26 DO STF. EXCESSO DE PRAZO. VÍCIO SANADO COM APRESENTAÇÃO DA REFERIDA PERÍCIA.
01 A alteração legislativa ocorrida no art. 112 da LEP, não veda que o Magistrado, para decidir sobre a progressão de regime, especialmente com relação à presença do elemento subjetivo, determine a prévia realização do exame criminológico, através de decisão fundamentada, conforme Súmulas nº 439 do Superior Tribunal de Justiça e Vinculante nº 26 do Supremo Tribunal Federal.
02 É válida, legal e desprovida de vício, a decisão que fundamenta a prévia necessidade de realização do exame criminológico, antes da análise acerca da progressão de regime, na hipótese de o paciente possuir comportamento periculoso, agregado à gravidade dos crimes cometidos, quando não forem suficientes as informações contidas nos atestados de comportamento carcerário fornecidos pela Diretoria dos Estabelecimentos Prisionais.
03 - Apresentado o laudo de exame criminológico, não há mais de se falar em excesso de prazo, tampouco em constrangimento ilegal decorrente da sua não realização, estando, portanto, prejudicada esta pretensão.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA QUANTO À ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E PREJUDICADA QUANTO AO EXCESSO DE PRAZO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
17/04/2013
Data da Publicação
:
05/06/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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