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Jurisprudência


TJAL 0003835-65.2000.8.02.0001

Ementa
PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITA A DEFESA DA VÍTIMA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À SANÇÃO PENAL APLICADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA-BASE REFORMADA. AFASTAMENTO DE AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO FÚTIL. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS JUSTIFICADORES DA MANUTENÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREPONDERÂNCIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ART. 29, §1º DO CP. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. ART. 483, § 3º DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA VIA RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REFORMULAÇÃO DA DOSIMETRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I - A fundamentação lançada pelo magistrado sentenciante para valorar as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e às consequências do crime estão adstritas ao tipo penal, pelo que devem ser afastadas as valorações procedidas pelo juízo de primeiro grau. II – É sabido que por se tratar de decisão emanada do Tribunal do Júri, a exclusão de circunstâncias agravantes somente será viável se comprovadamente dissociada de todo o elenco probatório constante nos autos. Embora a defesa alegue que o apelante não possuía qualquer motivação para praticar o crime, a verdade é que existe nos autos a versão de corréu (fls. 07/08) afirmando que todos os agentes praticaram o crime a mando do fazendeiro Lauro Ferro e que este entregou R$ 5.000,00 (cinco mil reais) reais a título de remuneração pela execução da vítima, sendo a quantia dividida igualmente entre todos os acusados. Assim, a manutenção da agravante é medida impositiva. III - Por outro lado, também se percebe que o acusado confessou a autoria delitiva quando ouvido pelas autoridades policial e judiciária. Como se sabe, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), em razão de seu caráter subjetivo, prepondera sobre a agravante do motivo fútil. IV – Por força do art. 482 e seguintes as causas de diminuição de pena deverão necessariamente passar pelo crivo do Tribunal do Júri sob pena de supressão de instância por parte da Corte Revisora. Na hipótese, a defesa deixou de requerer a aplicação da minorante constante no art. 29, §1º do CP, embora tenha se manifestado nos autos por diversas vezes. Precedentes do STJ e de outras Cortes de Justiça. V - Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 26/08/2015
Data da Publicação : 01/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maribondo
Comarca : Maribondo
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