TJAL 0003842-40.2012.8.02.0000
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE E PROPENSÃO AO COMETIMENTO DE DELITOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
01 No caso em exame, o decreto de prisão se encontra amparado na forma agressiva como agiu a parte, que utilizou de violência ao subtrair o bem da vítima, além de levá-la a lugar esmo para à prática de atos libidinosos. Conjugado a tais circunstâncias, vale frisar que, segundo consta nos depoimentos das testemunhas, outras duas possíveis vítimas reconheceram o paciente como autor de roubo ocorrido, momentos antes do delito em análise.
02 Daí se vê que, embora tenha ele asseverado não ser propenso ao cometimento de ilícitos penais, utiliza-se de um modus operandi típico de pessoas que dedicam seu tempo à atividade criminosa, situação esta que, a princípio, demonstra frieza e agressividade, características reveladoras de uma periculosidade acentuada e justificadora, portanto, do afastamento cautelar do indivíduo do convívio em sociedade.
03 Com lastro nessas considerações, a determinação de prisão do paciente se encontra amparada em elementos concretos, o que justifica a sua reclusão cautelar, dada a demonstração de sua periculosidade e propensão ao cometimento de delitos.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE E PROPENSÃO AO COMETIMENTO DE DELITOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
01 No caso em exame, o decreto de prisão se encontra amparado na forma agressiva como agiu a parte, que utilizou de violência ao subtrair o bem da vítima, além de levá-la a lugar esmo para à prática de atos libidinosos. Conjugado a tais circunstâncias, vale frisar que, segundo consta nos depoimentos das testemunhas, outras duas possíveis vítimas reconheceram o paciente como autor de roubo ocorrido, momentos antes do delito em análise.
02 Daí se vê que, embora tenha ele asseverado não ser propenso ao cometimento de ilícitos penais, utiliza-se de um modus operandi típico de pessoas que dedicam seu tempo à atividade criminosa, situação esta que, a princípio, demonstra frieza e agressividade, características reveladoras de uma periculosidade acentuada e justificadora, portanto, do afastamento cautelar do indivíduo do convívio em sociedade.
03 Com lastro nessas considerações, a determinação de prisão do paciente se encontra amparada em elementos concretos, o que justifica a sua reclusão cautelar, dada a demonstração de sua periculosidade e propensão ao cometimento de delitos.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
24/04/2013
Data da Publicação
:
05/06/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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