TJAL 0003849-20.1998.8.02.0001
ACÓRDÃO N.º 6-0031/2010 APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ARGUIDA EX OFFICIO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. EXCESSO NO VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL. APELAÇÃO ADESIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS A SEREM RESSARCIDOS POR MEIO DE CONDENAÇÃO POR DANO MATERIAL. 1. Tendo em vista que houve a indevida manutenção de restrição de crédito da pessoa jurídica Scar Comercial LTDA., com anos de atuação no mercado, mesmo sendo apresentada certidão negativa, o quantum indenizatório arbitrado, portanto, se mostrou bastante proporcional segundo as peculiaridades do caso concreto. 2. Quanto aos honorários advocatícios, observa-se que o causídico teve zelo para com a causa, ajudando ao Poder Judiciário na sua condução do procedimento até decisão definitiva, portanto, certa a fixação em 15% do valor da condenação. 3. A majoração do valor, à título de dano moral, ensejaria o locupletamento indevido e incentivaria a chamada indústria do dano moral. 4. Não houve demonstração de dano material em nenhuma de suas duas modalidades, seja o dano emergente, seja lucro cessante. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS À UNANIMIDADE.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 6-0031/2010 APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ARGUIDA EX OFFICIO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. EXCESSO NO VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL. APELAÇÃO ADESIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS A SEREM RESSARCIDOS POR MEIO DE CONDENAÇÃO POR DANO MATERIAL. 1. Tendo em vista que houve a indevida manutenção de restrição de crédito da pessoa jurídica Scar Comercial LTDA., com anos de atuação no mercado, mesmo sendo apresentada certidão negativa, o quantum indenizatório arbitrado, portanto, se mostrou bastante proporcional segundo as peculiaridades do caso concreto. 2. Quanto aos honorários advocatícios, observa-se que o causídico teve zelo para com a causa, ajudando ao Poder Judiciário na sua condução do procedimento até decisão definitiva, portanto, certa a fixação em 15% do valor da condenação. 3. A majoração do valor, à título de dano moral, ensejaria o locupletamento indevido e incentivaria a chamada indústria do dano moral. 4. Não houve demonstração de dano material em nenhuma de suas duas modalidades, seja o dano emergente, seja lucro cessante. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS À UNANIMIDADE.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-0031/2010 APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ARGUIDA EX OFFICIO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. EXCESSO
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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