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Jurisprudência


TJAL 0003849-32.2012.8.02.0000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E DESTREZA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. SUPERADA A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERVENIENTE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. ARGUMENTO PREJUDICADO. DENÚNCIA RECEBIDA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS PARA FUNDAMENTAR A ACUSAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. I - Compulsando a documentação que instrui a ordem, verifica-se satisfatoriamente caracterizados os pressupostos para a prisão flagrancial, cuja conversão em prisão preventiva subjuga quaisquer alegações de não configuração do estado flagrancial. II - Resta superada a alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia, haja vista o superveniente recebimento da inicial acusatória e a marcha regular do processo, iniciada a audiência de instrução e julgamento, com previsão para seu encerramento. III - Somente é viável o trancamento de ação penal quando, prontamente, desponta a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou se acha extinta a punibilidade, circunstâncias não evidenciadas na espécie sujeita. IV - O contexto probatório trazido a conhecimento neste remédio constitucional revela, a princípio, a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, devendo a tese de negativa de autoria, que exige apurado exame das provas, ser examinada no curso do processo-crime. V - O oferecimento de denúncia contra apenas alguns integrantes do suposto grupo criminoso, devido à impossibilidade de identificação dos coautores, não descaracteriza o tipo penal se o modus operandi sugere nível de organização próprio de quadrilha ou bando ou se há indícios do envolvimento de outros indivíduos na empreitada delituosa. Precedentes do STJ. VI - Ordem conhecida e denegada.

Data do Julgamento : 10/04/2013
Data da Publicação : 05/06/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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