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Jurisprudência


TJAL 0003853-37.2010.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTA NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO. 01 - Não assiste razão o candidato que almeja a sua nomeação em cargo que foi aprovado fora do número de vagas ofertado pelo edital do concurso público, existindo apenas mera expectativa de direito; 02 - Na hipótese de o autor poder produzir as provas que alega fundamentar o seu direito, não há de se falar em ofensa ao contraditório por não ter a parte contrária exibido os documentos solicitados; 03 - Admitir que o Judiciário obrigue o Ente Público a nomear candidato aprovado fora do número de vagas é violar a discricionariedade da Administração Pública. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A UNANIMIDADE.

Data do Julgamento : 14/12/2015
Data da Publicação : 16/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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