TJAL 0003866-10.2008.8.02.0000
ACÓRDÃO N º 2.0603 /2010 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PARIPUEIRA. PRELIMINAR: INADMISSIBILIDADE RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE RECEBEU INICIAL DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 17, §8º, DA LEI N.º 8.429/92. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA FÍSICA. ASSISTÊNCIA SIMPLES CONCEDIDA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA PESSOA FÍSICA. INDÍCIOS DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO. 1. O Município de Paripueira tem o direito de ingressar no feito como assistente, nos moldes do artigo 50 da legislação processual, todavia, a sua aptidão inicia-se na fase em que os autos se encontram; 2. É cabível a suspensão do curso da ação principal até o julgamento final do Agravo, uma vez que este discute questão prejudicial à decisão da Ação Civil Pública; 3. Caso não seja possível verificar, de plano, uma das três hipóteses estabelecidas pela Lei (inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita), impõe-se o recebimento da ação; 4. Por ser impróprio o prazo estabelecido para serventuários e magistrados, a sua dilação não implica consequências no mérito da demanda em discussão. Sendo assim, mantém-se a decisão proferida pelo Juízo a quo, devendo ser processada a aludida ação; 5. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0603 /2010 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PARIPUEIRA. PRELIMINAR: INADMISSIBILIDADE RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE RECEBEU INICIAL DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 17, §8º, DA LEI N.º 8.429/92. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA FÍSICA. ASSISTÊNCIA SIMPLES CONCEDIDA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA PESSOA FÍSICA. INDÍCIOS DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO. 1. O Município de Paripueira tem o direito de ingressar no feito como assistente, nos moldes do artigo 50 da legislação processual, todavia, a sua aptidão inicia-se na fase em que os autos se encontram; 2. É cabível a suspensão do curso da ação principal até o julgamento final do Agravo, uma vez que este discute questão prejudicial à decisão da Ação Civil Pública; 3. Caso não seja possível verificar, de plano, uma das três hipóteses estabelecidas pela Lei (inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita), impõe-se o recebimento da ação; 4. Por ser impróprio o prazo estabelecido para serventuários e magistrados, a sua dilação não implica consequências no mérito da demanda em discussão. Sendo assim, mantém-se a decisão proferida pelo Juízo a quo, devendo ser processada a aludida ação; 5. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0603 /2010 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PARIPUEIRA. PRELIMINAR: INADMISSIBILIDADE RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO C
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Paripueira
Comarca
:
Paripueira
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