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Jurisprudência


TJAL 0003881-34.2012.8.02.0001

Ementa
PROCESSO PENAL. PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. REGRA EXCEPCIONADA NO CASO DE FÉRIAS. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS ESTABELECIDOS PELA CORTE SUPREMA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DISPOSTA NO ART. 155, § 2º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA EMENDATIO LIBELI. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM A PARTICIPAÇÃO DE UM SEGUNDO INDIVÍDUO. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO (ART. 155, § 2.º, DO CÓDIGO PENAL) POSSIBILIDADE. RÉU PRIMÁRIO. VALOR DA RES FURTIVA INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO DELITUOSO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APLICAÇÃO DA PENA. ATIVIDADE DISCRICIONÁRIA VINCULADA. NÃO SUBMISSÃO A CRITÉRIO ARITIMÉTICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. ANÁLISE EXARCEBADA. 01 – Segundo o princípio do Juiz Natural, o Magistrado responsável pela realização da audiência instrutória fica vinculado ao processo, sendo o único legitimado a proferir a Sentença, salvo nos casos relatados no art. 132 do Código de Processo Civil, dentre eles a hipótese de férias. 02 - Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância só deve ser reconhecido quando presentes os requisitos objetivos: "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. (HC 98152, Relator(a): Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 19/05/2009, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 Public 05-06-2009)"; cumulado com o requisito subjetivo, qual seja, não se tratar o réu de criminoso habitual. 03 – Da análise dos autos, observa-se o não preenchimento do requisito subjetivo, pois em consulta efetivada ao Sistema de Automação da Justiça – SAJ, constatei que o recorrente é supostamente contumaz na prática delitiva, respondendo a pelo menos duas outras ações penais. 04 – No que se refere à qualificadora da escalada, em que pese o órgão ministerial não ter pontuado o seu artigo, ele narrou a sua existência, sendo perfeitamente possível o seu reconhecimento, se as provas dos autos demonstrarem de fato a sua existência, não havendo de se falar em julgamento extra petita. 05 - Apesar de a denúncia narrar que o réu teria efetivado o furto juntamente com um menor, as provas produzidas em juízo não foram suficientes para demonstrarem a veracidade desta afirmação, de modo que a qualificadora do concurso de pessoas deve ser afastada. 06 - Para a configuração do furto privilegiado, observa-se a exigência de 02 (dois) requisitos para sua caracterização, quais sejam, primariedade e pequeno valor do bem furtado, que restaram satisfeitos na espécie. 07 – Ao fixar a pena-base o juiz age com discricionariedade limitada pelos critérios da reprovabilidade e razoabilidade, só exasperando a pena acima do mínimo legal, quando houver circunstâncias desfavoráveis, não estando obrigado a se vincular a critérios puramente aritméticos, nem a fixar o quantum acrescido a cada circunstância judicial valorada negativamente. 08 - Havendo exacerbação na dosimetria da pena-base, faz-se necessário seu redimensionamento. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 29/09/2014
Data da Publicação : 30/09/2014
Classe/Assunto : Apelação / Crime Tentado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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