TJAL 0003882-22.2012.8.02.0000
PROCESSO PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. REQUERIMENTO FORMULADO PELO MAGISTRADO. NÃO ADEQUAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 427 DO CPP. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM A NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA.
01 Embora a palavra do juiz por ser um terceiro desinteressado na relação processual e se encontrar inserido no meio social da ocorrência do fato delituoso se constitua em fundamento de vital importância para a análise do pedido de desaforamento (AgRg no HC 243.330/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 17/10/2012), tem-se que na espécie ela não se mostra forte o suficiente para determinar o deslocamento do julgamento do feito.
02 Isso porque, ao confrontá-la com o contexto fático dos autos, não encontra ela amparo em nenhum elemento concreto, por mais indiciário que possa ser, tendo a autoridade judicial requerente se limitado a realizar ilações e conjecturas totalmente abstratas, em manifesta desconformidade com o que pressupõe a legislação processual.
03 Não se pode esquecer, outrossim, que a regra é o réu ser julgado no lugar da prática do ato ilícito, sendo a alteração dessa regra de competência uma exceção, a qual somente deve ser reconhecida caso demonstrada alguma das situações veiculadas na legislação processual penal, o que inocorreu na espécie.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. UNANIMIDADE DE VOTOS.
Ementa
PROCESSO PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. REQUERIMENTO FORMULADO PELO MAGISTRADO. NÃO ADEQUAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 427 DO CPP. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM A NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA.
01 Embora a palavra do juiz por ser um terceiro desinteressado na relação processual e se encontrar inserido no meio social da ocorrência do fato delituoso se constitua em fundamento de vital importância para a análise do pedido de desaforamento (AgRg no HC 243.330/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 17/10/2012), tem-se que na espécie ela não se mostra forte o suficiente para determinar o deslocamento do julgamento do feito.
02 Isso porque, ao confrontá-la com o contexto fático dos autos, não encontra ela amparo em nenhum elemento concreto, por mais indiciário que possa ser, tendo a autoridade judicial requerente se limitado a realizar ilações e conjecturas totalmente abstratas, em manifesta desconformidade com o que pressupõe a legislação processual.
03 Não se pode esquecer, outrossim, que a regra é o réu ser julgado no lugar da prática do ato ilícito, sendo a alteração dessa regra de competência uma exceção, a qual somente deve ser reconhecida caso demonstrada alguma das situações veiculadas na legislação processual penal, o que inocorreu na espécie.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. UNANIMIDADE DE VOTOS.
Data do Julgamento
:
04/06/2013
Data da Publicação
:
16/07/2013
Classe/Assunto
:
Desaforamento de Julgamento / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Batalha
Comarca
:
Batalha
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