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Jurisprudência


TJAL 0003882-22.2012.8.02.0000

Ementa
PROCESSO PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. REQUERIMENTO FORMULADO PELO MAGISTRADO. NÃO ADEQUAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 427 DO CPP. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM A NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. 01 – Embora a palavra do juiz – por ser um terceiro desinteressado na relação processual e se encontrar inserido no meio social da ocorrência do fato delituoso – se constitua em fundamento de vital importância para a análise do pedido de desaforamento (AgRg no HC 243.330/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 17/10/2012), tem-se que na espécie ela não se mostra forte o suficiente para determinar o deslocamento do julgamento do feito. 02 – Isso porque, ao confrontá-la com o contexto fático dos autos, não encontra ela amparo em nenhum elemento concreto, por mais indiciário que possa ser, tendo a autoridade judicial requerente se limitado a realizar ilações e conjecturas totalmente abstratas, em manifesta desconformidade com o que pressupõe a legislação processual. 03 – Não se pode esquecer, outrossim, que a regra é o réu ser julgado no lugar da prática do ato ilícito, sendo a alteração dessa regra de competência uma exceção, a qual somente deve ser reconhecida caso demonstrada alguma das situações veiculadas na legislação processual penal, o que inocorreu na espécie. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. UNANIMIDADE DE VOTOS.

Data do Julgamento : 04/06/2013
Data da Publicação : 16/07/2013
Classe/Assunto : Desaforamento de Julgamento / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Batalha
Comarca : Batalha
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