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Jurisprudência


TJAL 0003905-65.2012.8.02.0000

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. PRECÁRIA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO PACIENTE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. ILEGALIDADE. 1. Havendo demonstração nos autos que atestem a pobreza do paciente, deve ser afastada a obrigação de recolhimento da fiança, tal como possibilita a legislação processual. 2. A precária condição econômica do indivíduo não pode ser motivo para cercear a liberdade do paciente, notadamente quando ausentes quaisquer motivos que justificariam a sua detenção cautelar. 3. Necessidade de obediência às medidas encartadas nos artigos 327 e 328 do CPP: comparecimento obrigatório perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para os atos processuais (instrução e julgamento), bem como a vedação de mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado. ORDEM CONCEDIDA.

Data do Julgamento : 27/02/2013
Data da Publicação : 05/06/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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