TJAL 0003905-72.2006.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 1.1126 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. PROVAS. REVELIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS PROVAS JUNTADAS APÓS A CONTESTAÇÃO. ART. 330, II, DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa oposta pelo Recorrente, pois, embora o Juízo anterior tenha determinado realização de audiência de instrução, com a consequente especificação das provas pretendidas,vindo, na sequência, a emitir sentença, sem a efetuação daquela, em função da revelia operada, a dita audiência, de fato, não se revelava possível, em razão do comando emanado do art. 330, II, do Código de Processo Civil ; 2. No tocante aos danos materiais pleiteados, há de se verificar que em decorrência da revelia do Apelante, tem-se por verídicas as argumentações referentes ao dano material requerido. Assim, este resta configurado, cabendo a parte recorrente indenizar integralmente o valor de R$ 17.133,40; 3. Pertinente ao dano moral alegado, tem-se que o mesmo fora decorrente do protesto de duplicatas geradas indevidamente pela parte apelante. Motivo pelo qual considerando-se a revelia da Recorrente, tem-se por verdadeiras também as alegações concernentes ao dano moral pleiteado, pois inexiste nos autos comprovação da legalidade do protesto das mesmas; 4. Verifica-se que o ressarcimento pelo dano moral decorrente de ato ilícito é uma forma de compensar o mal causado, que deve servir de lição ao responsável pelo dano, mas também não deve ser exagerada ao ponto de proporcionar enriquecimento sem causa para quem recebe a indenização, sob pena de desvirtuamento desse instituto, motivo pelo qual se considera exorbitante o valor atribuído pelo Juízo a quo, minorando-o, portanto para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 5. Minorado o valor da condenação, há que se rever os honorários advocat
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1126 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. PROVAS. REVELIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS PROVAS JUNTADAS APÓS A CONTESTAÇÃO. ART. 330, II, DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa oposta pelo Recorrente, pois, embora o Juízo anterior tenha determinado realização de audiência de instrução, com a consequente especificação das provas pretendidas,vindo, na sequência, a emitir sentença, sem a efetuação daquela, em função da revelia operada, a dita audiência, de fato, não se revelava possível, em razão do comando emanado do art. 330, II, do Código de Processo Civil ; 2. No tocante aos danos materiais pleiteados, há de se verificar que em decorrência da revelia do Apelante, tem-se por verídicas as argumentações referentes ao dano material requerido. Assim, este resta configurado, cabendo a parte recorrente indenizar integralmente o valor de R$ 17.133,40; 3. Pertinente ao dano moral alegado, tem-se que o mesmo fora decorrente do protesto de duplicatas geradas indevidamente pela parte apelante. Motivo pelo qual considerando-se a revelia da Recorrente, tem-se por verdadeiras também as alegações concernentes ao dano moral pleiteado, pois inexiste nos autos comprovação da legalidade do protesto das mesmas; 4. Verifica-se que o ressarcimento pelo dano moral decorrente de ato ilícito é uma forma de compensar o mal causado, que deve servir de lição ao responsável pelo dano, mas também não deve ser exagerada ao ponto de proporcionar enriquecimento sem causa para quem recebe a indenização, sob pena de desvirtuamento desse instituto, motivo pelo qual se considera exorbitante o valor atribuído pelo Juízo a quo, minorando-o, portanto para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 5. Minorado o valor da condenação, há que se rever os honorários advocat
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1126 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. PROVAS. REVELIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS PROVAS JUNTADAS APÓS A CONTESTAÇÃO. ART. 330, II, DO CPC. J
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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