TJAL 0003906-46.2007.8.02.0058
Acórdão n.º 1.1041/2010. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. CIÊNCIA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. CLÁUSULA LIMITATIVA. REQUISITOS. NÃO OBSERVÂNCIA. MÁ- FE. COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Preliminar de prescrição - Nos termos do art. 206, § 1º, inciso II, b, do Código Civil, o prazo de prescrição da ação de cobrança do segurado contra o segurador é de 01 (um) ano, contado da data da ciência inequívoca da concessão de aposentadoria por invalidez, suspendendo-se esse prazo pela comunicação de aviso de sinistro á seguradora. II - A carta de concessão da aposentadoria do Apelado expedida pelo INSS, data de 27/04/2006 (fl. 39), momento em que foi comunicado que este havia sido aposentado por invalidez, e que o pedido de pagamento do prêmio foi em 11/10/2006. Tendo a competente ação sido proposta em 18/12/2006, não se operou a prescrição tendo em vista que a demanda foi proposta dentro do prazo legal de 01 (um) ano. III - As cláusulas do contrato de seguro que, de alguma forma, limitam a cobertura da apólice devem ser previamente estabelecidas e redigidas com destaque, permitindo a imediata e fácil compreensão pelo segurado. Não sendo observado estes requisitos, não pode a segurada se eximir do pagamento do prêmio, sob o argumento de que não havia previsão contratual. IV - Por ser a boa-fé presumida, cabe ao segurador o ônus de provar a má-fé do segurado, para eximir-se do pagamento da indenização, não tendo o poder de desconstituir a boa-fé, apenas a afirmação genérica de se tratar de doença preexistente. V - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Ementa
Acórdão n.º 1.1041/2010. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. CIÊNCIA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. CLÁUSULA LIMITATIVA. REQUISITOS. NÃO OBSERVÂNCIA. MÁ- FE. COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Preliminar de prescrição - Nos termos do art. 206, § 1º, inciso II, b, do Código Civil, o prazo de prescrição da ação de cobrança do segurado contra o segurador é de 01 (um) ano, contado da data da ciência inequívoca da concessão de aposentadoria por invalidez, suspendendo-se esse prazo pela comunicação de aviso de sinistro á seguradora. II - A carta de concessão da aposentadoria do Apelado expedida pelo INSS, data de 27/04/2006 (fl. 39), momento em que foi comunicado que este havia sido aposentado por invalidez, e que o pedido de pagamento do prêmio foi em 11/10/2006. Tendo a competente ação sido proposta em 18/12/2006, não se operou a prescrição tendo em vista que a demanda foi proposta dentro do prazo legal de 01 (um) ano. III - As cláusulas do contrato de seguro que, de alguma forma, limitam a cobertura da apólice devem ser previamente estabelecidas e redigidas com destaque, permitindo a imediata e fácil compreensão pelo segurado. Não sendo observado estes requisitos, não pode a segurada se eximir do pagamento do prêmio, sob o argumento de que não havia previsão contratual. IV - Por ser a boa-fé presumida, cabe ao segurador o ônus de provar a má-fé do segurado, para eximir-se do pagamento da indenização, não tendo o poder de desconstituir a boa-fé, apenas a afirmação genérica de se tratar de doença preexistente. V - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
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Ementa: Acórdão n.º 1.1041/2010. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. CIÊNCIA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. CLÁUSULA LIMITATIVA. REQUISITOS. NÃO OBSERVÂNCIA. MÁ- FE. COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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