TJAL 0003907-69.2011.8.02.0000
ACÓRDÃO N º 1.1079 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODIFICAÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. O pedido principal do Recurso, cingiu-se na possibilidade desta Relatoria autorizar o não pagamento das parcelas, constantes no contrato objeto da lide originária, pois, conforme documentos e cálculos, a Autora entende ser credora da Ré, ou, caso fosse indeferido este pleito, que comandasse o depósito judicial dos valores tidos como incontroversos referentes às parcelas vencidas e/ou vincendas, no valor que apresentou na planilha acostada aos autos; 2. Do estudo dos autos, em especial, dos documentos acostados na inicial e dos argumentos trazidos pelo Agravado, encaminhou esta Relatoria para a modificação da tese delineada quando do indeferimento do efeito suspensivo pleiteado; 3. A Corte Superior estipulou o depósito do valor que a parte entende ser incontroverso como condição para a manutenção do bem na posse do Agravante e a vedação à inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, e não a consignação do montante do contrato questionado, até porque, se assim o fosse, restariam sem sentido as demandas revisionais, que são propostas justamente com o fim de reduzir os encargos incidentes sobre as parcelas, os quais tornaram impossível o cumprimento do pacto; 4. A decisão prolatada pelo magistrado de primeiro grau encontra-se posta em dissonância com o entendimento que vem sendo aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que se mostra passível de correção nesta sede recursal para autorizar o depósito judicial do valor das parcelas (vencidas e vincendas) tido por incontroverso, bem como a manutenção da posse do veículo e abstenção de inserir o nome da Agravante nos Cadastros de Proteção de Crédito, quando não caracterizada a mora; 5. Recurso conhecido e provido. Unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1079 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODIFICAÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. O pedido principal do Recurso, cingiu-se na possibilidade desta Relatoria autorizar o não pagamento das parcelas, constantes no contrato objeto da lide originária, pois, conforme documentos e cálculos, a Autora entende ser credora da Ré, ou, caso fosse indeferido este pleito, que comandasse o depósito judicial dos valores tidos como incontroversos referentes às parcelas vencidas e/ou vincendas, no valor que apresentou na planilha acostada aos autos; 2. Do estudo dos autos, em especial, dos documentos acostados na inicial e dos argumentos trazidos pelo Agravado, encaminhou esta Relatoria para a modificação da tese delineada quando do indeferimento do efeito suspensivo pleiteado; 3. A Corte Superior estipulou o depósito do valor que a parte entende ser incontroverso como condição para a manutenção do bem na posse do Agravante e a vedação à inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, e não a consignação do montante do contrato questionado, até porque, se assim o fosse, restariam sem sentido as demandas revisionais, que são propostas justamente com o fim de reduzir os encargos incidentes sobre as parcelas, os quais tornaram impossível o cumprimento do pacto; 4. A decisão prolatada pelo magistrado de primeiro grau encontra-se posta em dissonância com o entendimento que vem sendo aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que se mostra passível de correção nesta sede recursal para autorizar o depósito judicial do valor das parcelas (vencidas e vincendas) tido por incontroverso, bem como a manutenção da posse do veículo e abstenção de inserir o nome da Agravante nos Cadastros de Proteção de Crédito, quando não caracterizada a mora; 5. Recurso conhecido e provido. Unanimidade.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1079 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODIFICAÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. O pedido principal do Recurso, cingiu-se na possibilidade desta Relatoria autorizar o nã
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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