TJAL 0003908-79.2008.8.02.0058
ACÓRDÃO N º 1.1106 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DE ACORDO COM O BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.O Apelante suscita nulidade da sentença baseado no cerceamento de defesa por supostos vícios na fase instrutória, os quais maculariam o contraditório, o que não merece guarida. Isso porque, na ata da audiência de conciliação (fl. 23), consta que esta restou infrutífera, tendo as partes concordado, tão somente, quanto à realização do exame de DNA, momento em que dispensaram a produção de quaisquer outras provas;. 2. Ressalte-se que, em matéria de alimentos, o Juiz, agindo com seu livre convencimento e analisando a situação em concreto, vem a fixá-los conforme o binômio - necessidade de quem pede/possibilidade de quem dá. Nessa esteira, deve-se sopesar os fatos e provas trazidas aos autos pelas partes de modo a obter uma prestação alimentícia que, ao menos, supra as necessidades básicas do Reclamante e que, por outro lado, não onere demasiadamente o Reclamado ao ponto de deixá-lo sem o indispensável à própria subsistência; 3. É cediço que a razoabilidade determina que as condições pessoais e individuais dos sujeitos envolvidos sejam consideradas no deslinde da demanda, formulada como princípio jurídico ou como diretriz de interpretação das leis. Entretanto, tal orientação deve ser seguida com a devida parcimônia pelo julgador, pois o extremo formalismo vem a se contrapor à finalidade do direito; 4. Ante tais considerações, entende-se que o montante estipulado pelo Magistrado singular não foi elevado, mostrando-se compatível com a possibilidade do alimentante, bem como atende as necessidades inerentes à alimentada, em conformidade com o referido art.1.694, §1º, do Có
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1106 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DE ACORDO COM O BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.O Apelante suscita nulidade da sentença baseado no cerceamento de defesa por supostos vícios na fase instrutória, os quais maculariam o contraditório, o que não merece guarida. Isso porque, na ata da audiência de conciliação (fl. 23), consta que esta restou infrutífera, tendo as partes concordado, tão somente, quanto à realização do exame de DNA, momento em que dispensaram a produção de quaisquer outras provas;. 2. Ressalte-se que, em matéria de alimentos, o Juiz, agindo com seu livre convencimento e analisando a situação em concreto, vem a fixá-los conforme o binômio - necessidade de quem pede/possibilidade de quem dá. Nessa esteira, deve-se sopesar os fatos e provas trazidas aos autos pelas partes de modo a obter uma prestação alimentícia que, ao menos, supra as necessidades básicas do Reclamante e que, por outro lado, não onere demasiadamente o Reclamado ao ponto de deixá-lo sem o indispensável à própria subsistência; 3. É cediço que a razoabilidade determina que as condições pessoais e individuais dos sujeitos envolvidos sejam consideradas no deslinde da demanda, formulada como princípio jurídico ou como diretriz de interpretação das leis. Entretanto, tal orientação deve ser seguida com a devida parcimônia pelo julgador, pois o extremo formalismo vem a se contrapor à finalidade do direito; 4. Ante tais considerações, entende-se que o montante estipulado pelo Magistrado singular não foi elevado, mostrando-se compatível com a possibilidade do alimentante, bem como atende as necessidades inerentes à alimentada, em conformidade com o referido art.1.694, §1º, do Có
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1106 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DE ACORDO COM O BINÔMIO NECESSIDADE
Classe/Assunto
:
Apelação / Família
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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