TJAL 0003924-96.2009.8.02.0058
ACÓRDÃO Nº /2012 CONSUMIDOR. CIVIL. AUTOMÓVEL. SEGURO. ATRASO NO PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA. IMPOSSIBILIDADE DE AUTOMÁTICO CANCELAMENTO DA AVENÇA PELA SEGURADORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O inadimplemento de parcelas do prêmio não enseja o cancelamento da apólice nem a suspensão dos efeitos do contrato de seguro quando não tenha sido o segurado previamente interpelado pela seguradora a fim de constituí-lo em mora. Precedentes do STJ. 2. A correção monetária deve incidir desde o evento danoso, ou seja, desde a data em que a seguradora teve ciência do sinistro; 3. As parcelas (vincendas) de números 6, 7, 8, 9 e 10 do prêmio devem ser abatidas no valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento, e devem sofrer a mesma evolução, em termos de correção monetária do valor da condenação, não sofrendo incidência de juros de mora, pois a Seguradora nunca constituiu a Apelada em mora, dada a sua alegação de suspensão do contrato. O mesmo diga-se sobre a terceira parcela, contudo, desta, não deve ser afastado o adicional de fracionamento, pois se trata de parcela vencida e não vincenda. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO Nº /2012 CONSUMIDOR. CIVIL. AUTOMÓVEL. SEGURO. ATRASO NO PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA. IMPOSSIBILIDADE DE AUTOMÁTICO CANCELAMENTO DA AVENÇA PELA SEGURADORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O inadimplemento de parcelas do prêmio não enseja o cancelamento da apólice nem a suspensão dos efeitos do contrato de seguro quando não tenha sido o segurado previamente interpelado pela seguradora a fim de constituí-lo em mora. Precedentes do STJ. 2. A correção monetária deve incidir desde o evento danoso, ou seja, desde a data em que a seguradora teve ciência do sinistro; 3. As parcelas (vincendas) de números 6, 7, 8, 9 e 10 do prêmio devem ser abatidas no valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento, e devem sofrer a mesma evolução, em termos de correção monetária do valor da condenação, não sofrendo incidência de juros de mora, pois a Seguradora nunca constituiu a Apelada em mora, dada a sua alegação de suspensão do contrato. O mesmo diga-se sobre a terceira parcela, contudo, desta, não deve ser afastado o adicional de fracionamento, pois se trata de parcela vencida e não vincenda. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO Nº /2012 CONSUMIDOR. CIVIL. AUTOMÓVEL. SEGURO. ATRASO NO PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA. IMPOSSIBILIDADE DE AUTOMÁTICO CANCELAMENTO DA AVENÇA PELA SEGURADORA. RECURS
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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