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Jurisprudência


TJAL 0003929-30.2011.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0197/2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANDIDATO APROVADO POR MEIO DO REGIME DE COTAS DO VESTIBULAR DA UNEAL. INDEFERIMENTO DA MATRÍCULA. ENSINO MÉDIO CURSADO EM COLÉGIO CENECISTA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. ALUNO BOLSISTA. POSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À REDE PÚBLICA DE ENSINO. ARTIGO 213, CF. DIREITO À MATRÍCULA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. No caso em apreço, do exame da documentação acostada aos autos, tem-se que o Recorrido, embora egresso do ensino público, cursou, como bolsista, parte do Ensino Fundamental e Médio no Colégio Cenecista Santana, Instituição comunitária, sem fins lucrativos, podendo ser esta, perfeitamente equiparada à rede pública de ensino, conforme preceitua o artigo 213 da Constituição Federal; 2. Assim, primando pelo princípio da razoabilidade, uma vez que se está a discutir a condição de hipossuficiência, o que restou comprovada nos autos pelo Agravado (fl. 23), a efetivação de sua matrícula não fere o princípio da isonomia, muito menos ocasiona prejuízo aos demais estudantes, porquanto a legislação mencionada foi aprovada para exatamente tentar colocar no mesmo nível de concorrência os alunos carentes e os advindos de ensino de melhor qualidade; 3. Posta dessa forma, tem-se que a decisão prolatada em primeiro grau deve ser prestigiada e mantida, por refletir e expressar os objetivos propostos pela legislação de regência, de modo que os argumentos trazidos nesta sede recursal se revelam incapazes de infirmar o entendimento aplicado à matéria; 4. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR COMO COTISTA. VERIFICADA. NEGATIVA DE EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA EM ENSINO SUPERIOR POR TER A IMPETRANTE CURSADO A 1ª SÉRIE DO ENSINO MÉDIO EM ESCOLA PRIVADA, CONSOANTE LEI ESTADUAL N.º 6.542/04. IMPOSSIBILIDADE. BOLSA DE ESTUDOS INTEGRAL CUSTEADA PELO MUNICÍPIO.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0197/2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANDIDATO APROVADO POR MEIO DO REGIME DE COTAS DO VESTIBULAR DA UNEAL. INDEFERIMENTO DA MATRÍCULA. ENSINO MÉDIO CURSADO EM COLÉGIO CENECISTA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. ALUNO BOLSISTA. POSSIBIL
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Ensino Superior
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Arapiraca
Comarca : Arapiraca
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