TJAL 0003938-23.2010.8.02.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO ACOLHIMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ALÉM DO ADEQUADO. MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.
1) APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ - Preliminar de Ausência de Interesse Processual A inexistência de postulação na via administrativa não constitui óbice ao ingresso em juízo. Preliminar rejeitada.
4) Mérito Devem ser cobradas do Estado posturas positivas que impulsionem a materialização dos direitos fundamentais, assim, evitando a isonomia formal e promovendo a imposição da isonomia material.
5) Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexiste óbice jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira.
6) Recurso conhecido e improvido. Unânime.
7) APELAÇÃO DA DEMANDANTE - O art. 20, § 4º do Código de Processo Civil determina que, nos casos em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados a partir da apreciação equitativa do Juiz, que levará em consideração os critérios fixados nas alíneas a, b e c do art.20, § 3° do CPC.
8) Tendo por base os critérios previstos no referido dispositivo, tem-se que o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), arbitrado pelo Juízo a quo, mostrou-se inadequado, merecendo majoração, especialmente porque essa Câmara Cível já firmou entendimento, em casos semelhantes, para definir o montante dos honorários advocatícios em R$ 350,00.
7) Nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogados, sem prejuízo próprio ou de sua família. A declaração de fl. 04, goza de presunção relativa de veracidade, não havendo nos autos razões para infirmá-la. Concessão deferida.
8) Recurso conhecido e não provido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO ACOLHIMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ALÉM DO ADEQUADO. MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.
1) APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ - Preliminar de Ausência de Interesse Processual A inexistência de postulação na via administrativa não constitui óbice ao ingresso em juízo. Preliminar rejeitada.
4) Mérito Devem ser cobradas do Estado posturas positivas que impulsionem a materialização dos direitos fundamentais, assim, evitando a isonomia formal e promovendo a imposição da isonomia material.
5) Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexiste óbice jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira.
6) Recurso conhecido e improvido. Unânime.
7) APELAÇÃO DA DEMANDANTE - O art. 20, § 4º do Código de Processo Civil determina que, nos casos em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados a partir da apreciação equitativa do Juiz, que levará em consideração os critérios fixados nas alíneas a, b e c do art.20, § 3° do CPC.
8) Tendo por base os critérios previstos no referido dispositivo, tem-se que o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), arbitrado pelo Juízo a quo, mostrou-se inadequado, merecendo majoração, especialmente porque essa Câmara Cível já firmou entendimento, em casos semelhantes, para definir o montante dos honorários advocatícios em R$ 350,00.
7) Nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogados, sem prejuízo próprio ou de sua família. A declaração de fl. 04, goza de presunção relativa de veracidade, não havendo nos autos razões para infirmá-la. Concessão deferida.
8) Recurso conhecido e não provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
23/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão