TJAL 0003944-67.2009.8.02.0000
ACÓRDÃO N.º 1.0497/2010 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMOÇÃO DE MILITARES À PATENTE DE 3º SARGENTO. PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA RECLASSIFICAÇÃO. ANÁLISE PONDERADA EM RELAÇÃO AOS SUPOSTOS DIREITOS INDIVIDUAIS DOS MILITARES. NÃO PREENCHIMENTO DE UM DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI ESTADUAL N.º 6.544/04. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Em regra, pode haver a concessão de liminares contra o Poder Público, desde que obedecidos os requisitos legais de acordo com a natureza da liminar (satisfativa ou antecipatória). Entretanto, a segunda parte do § 2º, do art. 7º, da lei n.º 12.016/09 (liminar em mandado de segurança) e o art. 2º-B, da lei 9.494/97 (antecipação de tutela) proíbem a concessão de liminares em caso de reclassificação de servidores e/ou aumento de despesas. 2. Embora, no caso, não se trate de reclassificação mas de promoção, não há como deixar de reconhecer que a promoção implica em aumento de despesas. 3. Como há um choque entre o interesse público e o privado, cabe ponderar esses interesses para verificar qual a melhor medida a ser adotada diante do caso concreto, mitigando, se for o caso, tal proibição. 4. A lei 6.544/04 define critérios para a inclusão de militares nos quadros de acesso para a promoção à patente imediatamente superior. Contudo, não verifico o preenchimento do requisito constante no art. 7º, II, a, dessa lei, qual seja, o tempo mínimo de 5 anos como cabo para a promoção a 3º sargento. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão unânime.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 1.0497/2010 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMOÇÃO DE MILITARES À PATENTE DE 3º SARGENTO. PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA RECLASSIFICAÇÃO. ANÁLISE PONDERADA EM RELAÇÃO AOS SUPOSTOS DIREITOS INDIVIDUAIS DOS MILITARES. NÃO PREENCHIMENTO DE UM DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI ESTADUAL N.º 6.544/04. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Em regra, pode haver a concessão de liminares contra o Poder Público, desde que obedecidos os requisitos legais de acordo com a natureza da liminar (satisfativa ou antecipatória). Entretanto, a segunda parte do § 2º, do art. 7º, da lei n.º 12.016/09 (liminar em mandado de segurança) e o art. 2º-B, da lei 9.494/97 (antecipação de tutela) proíbem a concessão de liminares em caso de reclassificação de servidores e/ou aumento de despesas. 2. Embora, no caso, não se trate de reclassificação mas de promoção, não há como deixar de reconhecer que a promoção implica em aumento de despesas. 3. Como há um choque entre o interesse público e o privado, cabe ponderar esses interesses para verificar qual a melhor medida a ser adotada diante do caso concreto, mitigando, se for o caso, tal proibição. 4. A lei 6.544/04 define critérios para a inclusão de militares nos quadros de acesso para a promoção à patente imediatamente superior. Contudo, não verifico o preenchimento do requisito constante no art. 7º, II, a, dessa lei, qual seja, o tempo mínimo de 5 anos como cabo para a promoção a 3º sargento. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.0497/2010 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMOÇÃO DE MILITARES À PATENTE DE 3º SARGENTO. PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA RECLASSIFICAÇÃO. ANÁLISE PONDERADA EM RELAÇÃO AOS SUPOSTOS DIREITOS INDIVIDUAI
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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