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Jurisprudência


TJAL 0003947-22.2009.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO n.º 1.0286/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. OCORRÊNCIA. OBSCURIDADE ACLARADA. OMISSÃO SUPRIDA. EFEITOS INFRINGENTES. INOCORRÊNCIA. COMANDO DECISÓRIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO INCÓLUME. ACÓRDÃO INTEGRADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Uma vez verificada a ocorrência concomitante de obscuridade e de omissão, o acórdão embargado deve ser integrado, a fim de aclarar a obscuridade e suprir a omissão. 2. Hipótese em que, apesar da procedência dos embargos de declaração, o comando decisório do acórdão embargado, que negou provimento ao agravo de instrumento originariamente interposto, deve ser mantido na íntegra. 3. Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, providos, sem efeito infringente ou modificativo. Decisão unânime. ACÓRDÃO N.º 1-1219/2010 CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ADMINISTRAÇÃO DO ESPÓLIO. RESPONSABILIDADE DO INVENTARIANTE. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL. POSSE DO BEM EXERCIDA UNICAMENTE POR UM DOS HERDEIROS. DEVER DE RETRIBUIÇÃO AOS DEMAIS CONDÔMINOS PELO USO EXCLUSIVO DO BEM. OPOSIÇÃO À OCUPAÇÃO EXCLUSIVA. VENDA DO BEM EM RAZÃO DE INSUSCETIBILIDADE DE DIVISÃO CÔMODA. POSSIBILIDADE. 1. A administração do espólio incumbe ao inventariante, que tem o dever legal de velar-lhe os bens como se seus fossem. Artigo 991, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Aquele que ocupa exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais herdeiros valores a título de compensação, proporcionalmente, quando demonstrada oposição à sua ocupação exclusiva. 3. Bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, poderão ser vendidos, partilhando-se o valor apurado. Precedentes. 4. Agravo conhecido e não provido à unanimidade.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO n.º 1.0286/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. OCORRÊNCIA. OBSCURIDADE ACLARADA. OMISSÃO SUPRIDA. EFEITOS INFRINGENTES. INOCORRÊNCIA. COMANDO DECISÓRIO DO ACÓRDÃO EM
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Arrolamento de Bens
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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