TJAL 0003951-88.2011.8.02.0000
ACÓRDÃO N º 1.0066 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXTRAVIO APÓS O PROTOCOLO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. O Agravante alega que entre o protocolo e o recebimento do recurso por esta Relatoria houve o extravio das peças essenciais para o acolhimento do Recurso, descritas à fl. 3. Contudo, a doutrina e a jurisprudência caminham no sentido de que cabe ao Recorrente, em face do formalismo previsto para a admissibilidade do recurso, zelar pela juntada de todas as peças obrigatórias e necessárias para o seu recebimento; 2. Ressalte-se, outrossim, que ainda que houvesse ocorrido o fato descrito, o que não se observou, deveria a parte Agravante ter acostado aos autos qualquer elemento de prova, não sendo a presunção de irregularidade suficiente para acolher sua tese; 3. Dessa forma, da análise da petição recursal, constata-se que não há evidência nova ensejadora da pretendida reconsideração, razão pela qual se conserva a decisão, em todos os termos, remetendo os autos à apreciação do órgão Colegiado, de acordo com o que preceitua o artigo 387 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Alagoas; 4. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. 5. Recurso a que se nega seguimento monocraticamente.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0066 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXTRAVIO APÓS O PROTOCOLO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. O Agravante alega que entre o protocolo e o recebimento do recurso por esta Relatoria houve o extravio das peças essenciais para o acolhimento do Recurso, descritas à fl. 3. Contudo, a doutrina e a jurisprudência caminham no sentido de que cabe ao Recorrente, em face do formalismo previsto para a admissibilidade do recurso, zelar pela juntada de todas as peças obrigatórias e necessárias para o seu recebimento; 2. Ressalte-se, outrossim, que ainda que houvesse ocorrido o fato descrito, o que não se observou, deveria a parte Agravante ter acostado aos autos qualquer elemento de prova, não sendo a presunção de irregularidade suficiente para acolher sua tese; 3. Dessa forma, da análise da petição recursal, constata-se que não há evidência nova ensejadora da pretendida reconsideração, razão pela qual se conserva a decisão, em todos os termos, remetendo os autos à apreciação do órgão Colegiado, de acordo com o que preceitua o artigo 387 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Alagoas; 4. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. 5. Recurso a que se nega seguimento monocraticamente.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0066 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXTRAVIO APÓS O PROTOCOLO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. RECURSO CONHE
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão