TJAL 0003966-98.2004.8.02.0001
ACÓRDÃO Nº 6-0407/2011 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. NÃO EFETIVADA. 1. Para que o feito seja declarado extinto sem resolução de mérito por abandono da causa, na forma do art. 267, inciso III, do CPC, é necessária a intimação pessoal da Autora. 2. No presente caso, a intimação da Autora para se manifestar sobre o prosseguimento do feito não foi cumprida por equÍvoco do Cartório, não podendo, assim, ser declarado o abandono da causa. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
ACÓRDÃO Nº 6-0407/2011 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. NÃO EFETIVADA. 1. Para que o feito seja declarado extinto sem resolução de mérito por abandono da causa, na forma do art. 267, inciso III, do CPC, é necessária a intimação pessoal da Autora. 2. No presente caso, a intimação da Autora para se manifestar sobre o prosseguimento do feito não foi cumprida por equÍvoco do Cartório, não podendo, assim, ser declarado o abandono da causa. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO Nº 6-0407/2011 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. NÃO EFETIVADA. 1. Para que o feito seja declarado extinto sem resolução de mérito por abandono da causa,
Classe/Assunto
:
Apelação / Alimentos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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