TJAL 0003968-34.2005.8.02.0001
ACÓRDÃO N.º 1.0303/2010 APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES: CARÊNCIA DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DETRAN - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - FALTA DE INTERESSE - ADEQUAÇÃO. DA IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS - REJEITADAS. INCOMPETÊNCIA DO DER PARA APLICAR INFRAÇÕES POR EXCESSO DE VELOCIDADE. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. RESOLUÇÃO Nº. 66/98, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº. 121/01 TODAS DO CONTRAN. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O DETRAN é competente para emitir as notificações por infração de trânsito e por penalidade aplicada, portanto, o seu diretor é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda. 2. Verifica-se que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, restando evidente a necessidade do ajuizamento judicial diante da situação posta, não se configurando, dessa forma, a inadequação da via eleita. 3. O Poder Judiciário possui o dever de adentrar no mérito administrativo, quando levado ao seu conhecimento eventual descumprimento da Constituição Federal, bem como da legislação pertinente à espécie do ato administrativo praticado. 4. Insta destacar que o início da contagem do prazo decadencial instituído no dispositivo acima referenciado dar-se-ia no instante em que os impetrantes tivessem ciência inequívoca dos atos administrativos considerados ilegais, que, no caso em tela, se deu no momento em que o DETRAN condicionou o licenciamento dos veículos dos impetrantes ao pagamento das referidas infrações de trânsito. 5. Verifica-se que a competência estabelecida pela Resolução nº. 66/98 alterada pela Resolução nº. 121/01, resta claro, que as infrações de trânsito por excesso de velocidade a competência de agir é do respectivo Município, o que faz falecer de competência o DER/AL para autuação de infrações de trânsito nessa seara. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 1.0303/2010 APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES: CARÊNCIA DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DETRAN - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - FALTA DE INTERESSE - ADEQUAÇÃO. DA IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS - REJEITADAS. INCOMPETÊNCIA DO DER PARA APLICAR INFRAÇÕES POR EXCESSO DE VELOCIDADE. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. RESOLUÇÃO Nº. 66/98, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº. 121/01 TODAS DO CONTRAN. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O DETRAN é competente para emitir as notificações por infração de trânsito e por penalidade aplicada, portanto, o seu diretor é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda. 2. Verifica-se que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, restando evidente a necessidade do ajuizamento judicial diante da situação posta, não se configurando, dessa forma, a inadequação da via eleita. 3. O Poder Judiciário possui o dever de adentrar no mérito administrativo, quando levado ao seu conhecimento eventual descumprimento da Constituição Federal, bem como da legislação pertinente à espécie do ato administrativo praticado. 4. Insta destacar que o início da contagem do prazo decadencial instituído no dispositivo acima referenciado dar-se-ia no instante em que os impetrantes tivessem ciência inequívoca dos atos administrativos considerados ilegais, que, no caso em tela, se deu no momento em que o DETRAN condicionou o licenciamento dos veículos dos impetrantes ao pagamento das referidas infrações de trânsito. 5. Verifica-se que a competência estabelecida pela Resolução nº. 66/98 alterada pela Resolução nº. 121/01, resta claro, que as infrações de trânsito por excesso de velocidade a competência de agir é do respectivo Município, o que faz falecer de competência o DER/AL para autuação de infrações de trânsito nessa seara. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.0303/2010 APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES: CARÊNCIA DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DETRAN - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - FALTA DE INTERESSE - ADEQUAÇÃO. DA IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO DECAD
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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