TJAL 0003970-60.2012.8.02.0000
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DEFESA PRÉVIA DO ART. 55, DA LEI N.º 11.343/2006. ADVOGADO PREVIAMENTE CONSTITUÍDO. RÉU NOTIFICADO. INÉRCIA DO ADVOGADO. DECURSO DO PRAZO. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RÉU OU DE SEU ADVOGADO CONCEDENDO NOVO PRAZO.
I - O Magistrado que conduz o processo não pode ser compelido a esticar os prazos processuais peremptórios, em favor justamente de quem deu causa à falta. Ele deve agir para garantir, de um lado, o direito de defesa e, de outro, o rápido andamento do processo.
II - Por isso, é legítimo que nomeie desde logo a Defensoria Pública, não sendo razoável exigir que, antes, comunique o acusado ou seu defensor. Afinal de contas, o acusado recebeu um mandado de notificação, em que constava advertência expressa no sentido de que o decurso do prazo sem que fosse apresentada a defesa seria suficiente para acarretar a nomeação da Defensoria Pública.
III - Ausente cerceamento de defesa em razão da nomeação de Defensor Dativo para a apresentação da defesa preliminar, se, intimado pessoalmente o acusado, o Advogado constituído se queda inerte. Precedentes do STJ. (RHC 26054/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 07/12/2009)
IV - Ordem denegada. Habeas Corpus concedido de ofício, para determinar à autoridade coatora que cientifique o réu, pessoalmente, de que foi nomeada a Defensoria Pública para prosseguir em sua defesa.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DEFESA PRÉVIA DO ART. 55, DA LEI N.º 11.343/2006. ADVOGADO PREVIAMENTE CONSTITUÍDO. RÉU NOTIFICADO. INÉRCIA DO ADVOGADO. DECURSO DO PRAZO. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RÉU OU DE SEU ADVOGADO CONCEDENDO NOVO PRAZO.
I - O Magistrado que conduz o processo não pode ser compelido a esticar os prazos processuais peremptórios, em favor justamente de quem deu causa à falta. Ele deve agir para garantir, de um lado, o direito de defesa e, de outro, o rápido andamento do processo.
II - Por isso, é legítimo que nomeie desde logo a Defensoria Pública, não sendo razoável exigir que, antes, comunique o acusado ou seu defensor. Afinal de contas, o acusado recebeu um mandado de notificação, em que constava advertência expressa no sentido de que o decurso do prazo sem que fosse apresentada a defesa seria suficiente para acarretar a nomeação da Defensoria Pública.
III - Ausente cerceamento de defesa em razão da nomeação de Defensor Dativo para a apresentação da defesa preliminar, se, intimado pessoalmente o acusado, o Advogado constituído se queda inerte. Precedentes do STJ. (RHC 26054/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 07/12/2009)
IV - Ordem denegada. Habeas Corpus concedido de ofício, para determinar à autoridade coatora que cientifique o réu, pessoalmente, de que foi nomeada a Defensoria Pública para prosseguir em sua defesa.
Data do Julgamento
:
06/03/2013
Data da Publicação
:
05/06/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Comarcar não Econtrada
Comarca
:
Comarcar não Econtrada
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