TJAL 0003974-20.2012.8.02.0058
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES AS PRETENSÕES AUTORAIS.
01- Servindo a produção da prova técnica apenas para a mensuração dos valores devidos a partir das novas disposições contratuais, e não para determinar qual das partes detém a posição jurídica de vantagem do processo cuja incumbência cabe ao Juiz, valendo-se ou não da prova pericial produzida , tem-se que não se afigura razoável declarar a nulidade da Sentença, sob o argumento de cerceio ao direito constitucional de defesa da parte recorrente, quando se vislumbra a plena possibilidade de julgamento da demanda, com base nas provas produzidas, que influenciam na íntima convicção da Magistrada prolatora da decisão.
02- Não demonstrado, pelo autor, que a taxa de juros anual é excessiva ou superior à taxa média do mercado, provocando desequilíbrio contratual, tem-se por plenamente possível a sua fixação acima de 12% (doze por cento), não havendo de se falar na prévia autorização do Conselho Monetário Nacional, que somente é exigível para as cédulas de crédito rural, industrial ou comercial, sujeitas à legislação específica.
03- Estando devidamente pactuada a capitalização mensal de juros, com a previsão, no contrato, da taxa de juros anual superior ao duodécuplo do valor da taxa de juros mensal, tem-se por mantida a sua cobrança, por ter sido o contrato firmado após 31/03/2000 (após a edição da MP 1.963-17).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES AS PRETENSÕES AUTORAIS.
01- Servindo a produção da prova técnica apenas para a mensuração dos valores devidos a partir das novas disposições contratuais, e não para determinar qual das partes detém a posição jurídica de vantagem do processo cuja incumbência cabe ao Juiz, valendo-se ou não da prova pericial produzida , tem-se que não se afigura razoável declarar a nulidade da Sentença, sob o argumento de cerceio ao direito constitucional de defesa da parte recorrente, quando se vislumbra a plena possibilidade de julgamento da demanda, com base nas provas produzidas, que influenciam na íntima convicção da Magistrada prolatora da decisão.
02- Não demonstrado, pelo autor, que a taxa de juros anual é excessiva ou superior à taxa média do mercado, provocando desequilíbrio contratual, tem-se por plenamente possível a sua fixação acima de 12% (doze por cento), não havendo de se falar na prévia autorização do Conselho Monetário Nacional, que somente é exigível para as cédulas de crédito rural, industrial ou comercial, sujeitas à legislação específica.
03- Estando devidamente pactuada a capitalização mensal de juros, com a previsão, no contrato, da taxa de juros anual superior ao duodécuplo do valor da taxa de juros mensal, tem-se por mantida a sua cobrança, por ter sido o contrato firmado após 31/03/2000 (após a edição da MP 1.963-17).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Data da Publicação
:
15/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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