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Jurisprudência


TJAL 0003974-20.2012.8.02.0058

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.  SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES AS PRETENSÕES AUTORAIS. 01- Servindo a produção da prova técnica apenas para a mensuração dos valores devidos a partir das novas disposições contratuais, e não para determinar qual das partes detém a posição jurídica de vantagem do processo – cuja incumbência cabe ao Juiz, valendo-se ou não da prova pericial produzida –, tem-se que não se afigura razoável declarar a nulidade da Sentença, sob o argumento de cerceio ao direito constitucional de defesa da parte recorrente, quando se vislumbra a plena possibilidade de julgamento da demanda, com base nas provas produzidas, que influenciam na íntima convicção da Magistrada prolatora da decisão. 02- Não demonstrado, pelo autor, que a taxa de juros anual é excessiva ou superior à taxa média do mercado, provocando desequilíbrio contratual, tem-se por plenamente possível a sua fixação acima de 12% (doze por cento), não havendo de se falar na prévia autorização do Conselho Monetário Nacional, que somente é exigível para as cédulas de crédito rural, industrial ou comercial, sujeitas à legislação específica. 03- Estando devidamente pactuada a capitalização mensal de juros, com a previsão, no contrato, da taxa de juros anual superior ao duodécuplo do valor da taxa de juros mensal, tem-se por mantida a sua cobrança, por ter sido o contrato firmado após 31/03/2000 (após a edição da MP 1.963-17). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 14/09/2016
Data da Publicação : 15/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Arapiraca
Comarca : Arapiraca
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