TJAL 0003977-20.2010.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 2º TENENTE. PRETENSÃO PARA O RECEBIMENTO DE AUXÍLIO FARDAMENTO. NÃO CABIMENTO. VERBA QUE SOMENTE SE APLICA AOS MILITARES DECLARADOS ASPIRANTES A OFICIAL E AOS PROMOVIDOS À PATENTE DE 3º SARGENTO. SENTENÇA MANTIDA.
01 - O ingresso na carreira do Policial Militar pode se dar de duas maneiras: através da carreira de praças, onde o militar se inicia com a graduação de soldado, ou através da carreira de oficial, em que o militar ingressa no Curso de Formação de Oficiais, recebendo inicialmente o título de Aluno Oficial, e, após o término dos três anos do curso, galga o título de Aspirante a Oficial, assim permanecendo pelo período de estágio probatório de 08 (oito) meses, sendo depois de findado este prazo, consagrado ao posto de 2º Tentente.
02 - Nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 6.456/2004, somente fazem jus ao recebimento do auxílio para compra de fardamento o militar declarado Aspirante a Oficial - que consiste no aluno que conclui, com êxito, o Curso de Formação de Oficiais da Academia de Polícia Militar- ou o militar que foi promovido à patente de 3º Sargento, o que não se evidencia na situação posta nos autos, uma vez que o autor/apelante foi promovido a graduação de 2º Tenente da carreira de praças.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 2º TENENTE. PRETENSÃO PARA O RECEBIMENTO DE AUXÍLIO FARDAMENTO. NÃO CABIMENTO. VERBA QUE SOMENTE SE APLICA AOS MILITARES DECLARADOS ASPIRANTES A OFICIAL E AOS PROMOVIDOS À PATENTE DE 3º SARGENTO. SENTENÇA MANTIDA.
01 - O ingresso na carreira do Policial Militar pode se dar de duas maneiras: através da carreira de praças, onde o militar se inicia com a graduação de soldado, ou através da carreira de oficial, em que o militar ingressa no Curso de Formação de Oficiais, recebendo inicialmente o título de Aluno Oficial, e, após o término dos três anos do curso, galga o título de Aspirante a Oficial, assim permanecendo pelo período de estágio probatório de 08 (oito) meses, sendo depois de findado este prazo, consagrado ao posto de 2º Tentente.
02 - Nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 6.456/2004, somente fazem jus ao recebimento do auxílio para compra de fardamento o militar declarado Aspirante a Oficial - que consiste no aluno que conclui, com êxito, o Curso de Formação de Oficiais da Academia de Polícia Militar- ou o militar que foi promovido à patente de 3º Sargento, o que não se evidencia na situação posta nos autos, uma vez que o autor/apelante foi promovido a graduação de 2º Tenente da carreira de praças.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
16/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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