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Jurisprudência


TJAL 0004004-76.2005.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N.º 1-0279/2010 MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DE RECURSO. ANUÊNCIA EXPRESSA DO APELADO. DESNECESSIDADE. RECURSO PREMATURO. INTERPOSIÇÃO ANTES DE APRECIADOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO OU RATIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. No tocante ao Recurso de Apelação interposto pelo Senhor Erivan de Lima Santos, tenho que o mesmo não merece prosseguimento, em virtude do pedido de desistência formulado. 2. Como nos termos do artigo 501 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, tenho por bem extinguir o Recurso de Apelação interposto pelo mencionado Senhor. 3. In casu, o Recurso de Apelação interposto pelo Estado de Alagoas às fls. 316 usque 328 revela-se extemporâneo, uma vez que a decisão de fls. 337/338, que julgou os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrida (em 17/04/2006), foi publicada no dia 22/03/07 (fl. 338v) e o referido recurso de apelação foi protocolizado em 19/04/06 (fl.316), sem que houvesse reiteração deste após a publicação da decisão de fls. 337/338. 4. Esclareça-se, o Recurso de Apelação aludido é prematuro, posto que interposto antes do julgamento dos embargos de declaração (antes de esgotada a jurisdição prestada pelo juiz a quo), sem que houvesse sido reiterado ou ratificado no prazo recursal. 5. Acatada a preliminar de ofício de intempestividade do Recurso de Apelação interposto pelo Estado de Alagoas, passa ao enfrentamento da Remessa Necessária. 6. A douta sentença monocrática deve ser mantida na parte em que ratificou a pontuação concedida em sede de medida liminar, qual seja, 1,70 pontos referentes ao período em que o Impetrante atuou como instrutor.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 1-0279/2010 MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DE RECURSO. ANUÊNCIA EXPRESSA DO APELADO. DESNECESSIDADE. RECURSO PREMATURO. INTERPOSIÇÃO ANTES DE APRECIADOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊN
Classe/Assunto : Remessa Ex Officio / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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