main-banner

Jurisprudência


TJAL 0004014-28.2002.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM IMÓVEL. TESES PRELIMINARES AFASTADAS. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E ESBULHO. 1. Não se vislumbra guarida à preliminar da apelante, ao questionar a não produção de prova testemunhal, uma vez que era seu ônus arrolar, de forma tempestiva, as testemunhas, bem como, independentemente de intimação, trazê-las à audiência de instrução e julgamento, o que não o fez; 2. As demais teses preliminares da parte apelante, da mesma forma, não merecem sorte, tendo em vista que se fundamentam em premissas não havidas nos autos e em alegações vagas, vazias de vinculação ao caso concreto, desrespeitando, por conseguinte, a teoria da substanciação da causa de pedir; 3. Os requisitos constantes no art. 927, do CPC são necessários para o deferimento do pedido de reintegração de posse, sendo eles: sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do mesmo e a perda da posse; 4. No presente caso, a parte não se desimcumbiu de seu ônus probandi, assim, não restaram comprovados os requisitos do mencionado artigo legal. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 25/09/2014
Data da Publicação : 26/09/2014
Classe/Assunto : Apelação / Posse
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão