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Jurisprudência


TJAL 0004021-83.2003.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO Nº 2.0985 / 2011. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DISCIPLINAR. LEI Nº 1.533/51. TEMPUS REGICT ACTUM. IMPOSSIBILIDADE DE MINIMIZAR A AMPLITUDE CONSTITUCIONAL DEFERIDA AO MANDAMUS. ATO DISCIPLINAR ILEGAL PODE SER COMBATIDO PELA VIA MANDAMENTAL. SINDICÂNCIA. FATO NOVO NÃO SUBMETIDO AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. IRREGULARIDADES. INCLUSÃO DE NOVOS FATOS NA ACUSAÇÃO. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE DE ENCAMPAÇÃO DOS TERMOS DO PARECER CONSULTIVO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA SUPERIOR, SEM VINCULAR O ÓRGÃO JULGADOR. INTIMAÇÃO DOS SERVIDORES PELA IMPRENSA OFICIAL. LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na ampliação da acusação a servidor público, se durante o processo administrativo forem apurados fatos novos que constituam infração disciplinar. O princípio do contraditório e da ampla defesa deve ser rigorosamente observado. 2. É permitido ao agente administrativo, para complementar suas razões, encampar os termos de parecer exarado por autoridade de menor hierarquia. A autoridade julgadora não está vinculada às conclusões da comissão processante. Precedentes: [MS n. 23.201, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, DJ de 19.08.2005 e MS n. 21.280, Relator o Ministro OCTAVIO GALLOTTI, DJ de 20.03.92]. 3. Não houve, no presente caso, ofensa ao art. 28 da lei n. 9.784/98, eis que os ora recorrentes tiveram pleno conhecimento da publicação oficial do ato que determinou suas demissões em tempo hábil para utilizar os recursos administrativos cabíveis. 4. Não há preceito legal que imponha a intimação pessoal dos acusados, ou permita a impugnação do relatório da Comissão processante, devendo os autos serem imediatamente remetidos à autoridade competente para julgamento [arts. 165 e 166 da Lei n. 8.112/90]. Precedente: [MS n. 23.268, Relat

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO Nº 2.0985 / 2011. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DISCIPLINAR. LEI Nº 1.533/51. TEMPUS REGICT ACTUM. IMPOSSIBILIDADE DE MINIMIZAR A AMPLITUDE CONSTITUCIONAL DEFERIDA AO MANDAMUS. ATO DISCIPLINAR ILEGAL PODE SER COMBATIDO P
Classe/Assunto : Apelação / Militar
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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