TJAL 0004026-93.2012.8.02.0000
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS.
01 Para a decretação da custódia cautelar, além da demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, faz-se necessária a caracterização do efetivo periculum libertatis, consignado em pelo menos um dos motivos da prisão preventiva, na forma do artigo 312 Código de Processo Penal, quando não se revelar cabível a substituição por outra medida cautelar (§6º do artigo 282 do Código de Processo Penal).
02 No caso em exame, o decreto de prisão se encontra amparado nas circunstâncias do crime, as quais se relacionam com a forma agressiva como agiu a parte, que, além de ter atuado na companhia de um comparsa, utilizou de violência ao subtrair os bens da vítima, o que provocou, inclusive, o rompimento de uma corrente que ela estava usando.
03 Além disso, ao ser abordado pela Polícia Militar, foi observado pela autoridade policial que ele se encontrava vestindo duas bermudas, uma sobre a outra, característica esta que, segundo o agente público, é "característico de criminosos que, após cometerem ilícitos, tiram as peças de roupa para despistar da polícia e de suas vítimas" (fl. 12).
04 Daí se vê que, embora tenha ele asseverado não ser propenso ao cometimento de ilícitos penais, utiliza-se de um modus operandi de fuga típico de pessoas que dedicam seu tempo à atividade criminosa, situação esta que, a princípio, demonstra frieza e premeditação típicas de quem não é novato neste ramo, características reveladoras de uma periculosidade acentuada e justificadora, portanto, do afastamento cautelar do indivíduo do convívio em sociedade.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS.
01 Para a decretação da custódia cautelar, além da demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, faz-se necessária a caracterização do efetivo periculum libertatis, consignado em pelo menos um dos motivos da prisão preventiva, na forma do artigo 312 Código de Processo Penal, quando não se revelar cabível a substituição por outra medida cautelar (§6º do artigo 282 do Código de Processo Penal).
02 No caso em exame, o decreto de prisão se encontra amparado nas circunstâncias do crime, as quais se relacionam com a forma agressiva como agiu a parte, que, além de ter atuado na companhia de um comparsa, utilizou de violência ao subtrair os bens da vítima, o que provocou, inclusive, o rompimento de uma corrente que ela estava usando.
03 Além disso, ao ser abordado pela Polícia Militar, foi observado pela autoridade policial que ele se encontrava vestindo duas bermudas, uma sobre a outra, característica esta que, segundo o agente público, é "característico de criminosos que, após cometerem ilícitos, tiram as peças de roupa para despistar da polícia e de suas vítimas" (fl. 12).
04 Daí se vê que, embora tenha ele asseverado não ser propenso ao cometimento de ilícitos penais, utiliza-se de um modus operandi de fuga típico de pessoas que dedicam seu tempo à atividade criminosa, situação esta que, a princípio, demonstra frieza e premeditação típicas de quem não é novato neste ramo, características reveladoras de uma periculosidade acentuada e justificadora, portanto, do afastamento cautelar do indivíduo do convívio em sociedade.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
03/04/2013
Data da Publicação
:
05/06/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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