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Jurisprudência


TJAL 0004026-93.2012.8.02.0000

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. 01 – Para a decretação da custódia cautelar, além da demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, faz-se necessária a caracterização do efetivo periculum libertatis, consignado em pelo menos um dos motivos da prisão preventiva, na forma do artigo 312 Código de Processo Penal, quando não se revelar cabível a substituição por outra medida cautelar (§6º do artigo 282 do Código de Processo Penal). 02 – No caso em exame, o decreto de prisão se encontra amparado nas circunstâncias do crime, as quais se relacionam com a forma agressiva como agiu a parte, que, além de ter atuado na companhia de um comparsa, utilizou de violência ao subtrair os bens da vítima, o que provocou, inclusive, o rompimento de uma corrente que ela estava usando. 03 – Além disso, ao ser abordado pela Polícia Militar, foi observado pela autoridade policial que ele se encontrava vestindo duas bermudas, uma sobre a outra, característica esta que, segundo o agente público, é "característico de criminosos que, após cometerem ilícitos, tiram as peças de roupa para despistar da polícia e de suas vítimas" (fl. 12). 04 – Daí se vê que, embora tenha ele asseverado não ser propenso ao cometimento de ilícitos penais, utiliza-se de um modus operandi de fuga típico de pessoas que dedicam seu tempo à atividade criminosa, situação esta que, a princípio, demonstra frieza e premeditação típicas de quem não é novato neste ramo, características reveladoras de uma periculosidade acentuada e justificadora, portanto, do afastamento cautelar do indivíduo do convívio em sociedade. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 03/04/2013
Data da Publicação : 05/06/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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