TJAL 0004038-15.2009.8.02.0000
ACÓRDÃO N.º 1-0622/2009 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE LEASING. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE IMPINGE AO AGRAVANTE SÉRIAS OBRIGAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Afirma o Agravante que o ora Agravado ajuizou Ação Revisional de Contrato, dispondo que as cláusulas postas no contrato eram por demais abusivas, e, que dessa forma, impediam o efetivo pagamento das parcelas, requerendo, ainda o depósito das parcelas no valor que entende devido. 2. No tocante às determinações da juntada de prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para práticas de juros superiores a 12% ao ano e da juntada de documentos que comprovem o valor do IOF e da taxa de abertura de crédito de abertura de crédito, principalmente taxa de juros remuneratórios e moratórios, multa, a capitalização mensal ou anual contratada, o índice de correção monetária, bem como se há incidência da comissão de permanência, não poderia o magistrado singular assim decidir, pois não houve pedido nesse sentido, restando claro que o art. 273 exige pedido do interessado para a concessão da tutela antecipada. Veda-se, assim, a tutela antecipada ex officio. Trata-se de regra coerente com o princípio da congruência. 3. Quanto à negativação do nome do ora Agravado nos cadastros de inadimplentes, o STJ já pontificou que a discussão judicial da dívida obsta a negativação nos cadastros de proteção ao crédito, sendo necessária a presença de três requisitos: (a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; e (c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, haja depósito do valor referente à parte tida por incontroversa ou a prestação de caução idônea ao prudente arbítrio do magistrado. (AgRg no Ag 1047425/RS, Rel
Ementa
ACÓRDÃO N.º 1-0622/2009 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE LEASING. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE IMPINGE AO AGRAVANTE SÉRIAS OBRIGAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Afirma o Agravante que o ora Agravado ajuizou Ação Revisional de Contrato, dispondo que as cláusulas postas no contrato eram por demais abusivas, e, que dessa forma, impediam o efetivo pagamento das parcelas, requerendo, ainda o depósito das parcelas no valor que entende devido. 2. No tocante às determinações da juntada de prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para práticas de juros superiores a 12% ao ano e da juntada de documentos que comprovem o valor do IOF e da taxa de abertura de crédito de abertura de crédito, principalmente taxa de juros remuneratórios e moratórios, multa, a capitalização mensal ou anual contratada, o índice de correção monetária, bem como se há incidência da comissão de permanência, não poderia o magistrado singular assim decidir, pois não houve pedido nesse sentido, restando claro que o art. 273 exige pedido do interessado para a concessão da tutela antecipada. Veda-se, assim, a tutela antecipada ex officio. Trata-se de regra coerente com o princípio da congruência. 3. Quanto à negativação do nome do ora Agravado nos cadastros de inadimplentes, o STJ já pontificou que a discussão judicial da dívida obsta a negativação nos cadastros de proteção ao crédito, sendo necessária a presença de três requisitos: (a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; e (c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, haja depósito do valor referente à parte tida por incontroversa ou a prestação de caução idônea ao prudente arbítrio do magistrado. (AgRg no Ag 1047425/RS, Rel
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 1-0622/2009 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE LEASING. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE IMPINGE AO AGRAVANTE SÉRIAS OBRIGAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Afirma o Agravante que o ora A
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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