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Jurisprudência


TJAL 0004056-56.2009.8.02.0058

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. HOMICÍDIO OCORRIDO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. LEGITIMIDADE DO ESTADO DE ALAGOAS. DEVER DE VIGILÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO XLIX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE CUSTÓDIA. COMPROVAÇÃO DOS ALEGADOS DANOS. FIXAÇÃO DO PREJUÍZO MATERIAL INDEPENDE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. PRESUNÇÃO DE MÚTUA ASSISTÊNCIA ENTRE FAMILIARES DE BAIXA RENDA. ARBITRAMENTO DA REPRIMENDA MATERIAL DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO DE MODO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO À TITULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO ART. 20, §3º DO CPC/73. MODIFICAÇÃO DOS PEDIDOS IMPLÍCITOS AO DIREITO MATERIAL PERSEGUIDO RELATIVOS AO MARCO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 01 – O art. 5º, inciso XLIX da Constituição Federal reconhece a responsabilidade da Administração Pública na guarda e vigilância das pessoas que estejam sob sua custódia, quando preceitua que aos presos será garantida a integridade física e moral. 02- Embora a parte apelante paute sua irresignação na ausência de culpa e nexo causal, não se trata a hipótese em comento de responsabilidade subjetiva, onde se perquire a culpa em quaisquer de suas modalidades, mas de responsabilidade objetiva, pautada na teoria do risco criado. 03 – A partir do instante em que o Estado retira do convívio em sociedade determinado indivíduo, seja porque praticou um crime ou um ato infracional, passa a exercer sobre ele uma custódia, devendo zelar por sua integridade física, haja vista que atuou positivamente ao colocá-lo em estabelecimentos prisionais/unidades de internação. 04 - O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que independentemente da comprovação do exercício de atividade remunerada, será fixada indenização por dano material decorrente da responsabilidade objetiva da Administração Pública na quebra do dever de custódia, posto que presume-se a assistência mútua entre familiares de baixa renda. 05 – O referido Tribunal Superior delineou entendimento de que até os 25 (vinte e cinco) anos, o valor a ser fixado a título de pensão deve ser 2/3 do salário mínimo, após será reduzido para 1/3, encerrando-se ao 65 (sessenta e cinco anos) ou com a morte do beneficiário. 06 - A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto. 07 - Considerando o grau de zelo do advogado, o trabalho por ele realizado, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para a realização do seu serviço, em atendimento ao disposto no art. 20, § 3º, do CPC, deve ser mantido o percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre a condenação, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. 08 - No que diz respeito aos danos morais, determinando a incidência da correção monetária, a partir do arbitramento: a) pelo INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009) até 25/03/2015, data em que foi proferida a decisão pelo Supremo Tribunal Federal; e c) pelo IPCA-E, após a data retromencionada; e com juros de mora a partir do evento danoso (07/06/2009) de 6% (seis por cento) ao ano – ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês –, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança, devendo ser observado o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, no que tange ao dano material, deve ser aplicada a taxa selic, desde a data do evento danoso (07/06/2009). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 08/06/2016
Data da Publicação : 13/06/2016
Classe/Assunto : Apelação / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Arapiraca
Comarca : Arapiraca
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