TJAL 0004056-96.2010.8.02.0001
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. DESCUMPRIMENTO AO ART. 2º, §5º, III DA LEI Nº 6.830/80. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL QUE FERE O DIREITO AO CONTRADITÓRIO DO CONTRIBUINTE. NULIDADE. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. O 2º, § 5º, III da Lei Federal nº 6.830/80, estabelece os requisitos que, obrigatoriamente, deverão constar na inscrição de divida ativa, como também da CDA.
2. Em que pese a possibilidade de, na prática, realizar-se a substituição da CDA até a sentença dos embargos à execução, quando o vício refere-se a elemento substancial, inviável se faz a dilação de prazo para que a fazenda pública apresente emenda ou substituição do título.
3. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos os autos de n. 0004056-96.2010.8.02.0001 em que figuram como parte recorrente Município de Maceió e como parte recorrida Instituto de Patologia Clínica Ltda. ACORDAM os membros da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores constantes da certidão retro expedia pela respectiva Secretaria.
Maceió, 17 de novembro de 2016.
Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. DESCUMPRIMENTO AO ART. 2º, §5º, III DA LEI Nº 6.830/80. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL QUE FERE O DIREITO AO CONTRADITÓRIO DO CONTRIBUINTE. NULIDADE. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. O 2º, § 5º, III da Lei Federal nº 6.830/80, estabelece os requisitos que, obrigatoriamente, deverão constar na inscrição de divida ativa, como também da CDA.
2. Em que pese a possibilidade de, na prática, realizar-se a substituição da CDA até a sentença dos embargos à execução, quando o vício refere-se a elemento substancial, inviável se faz a dilação de prazo para que a fazenda pública apresente emenda ou substituição do título.
3. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos os autos de n. 0004056-96.2010.8.02.0001 em que figuram como parte recorrente Município de Maceió e como parte recorrida Instituto de Patologia Clínica Ltda. ACORDAM os membros da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores constantes da certidão retro expedia pela respectiva Secretaria.
Maceió, 17 de novembro de 2016.
Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Relator
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
01/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão