TJAL 0004061-21.2010.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECRETOU A NULIDADE DA CDA E DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL COM A DEVIDA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. FAZENDA PÚBLICA QUE AQUIESCEU TACITAMENTE DA DECISÃO E SOLICITOU PRAZO DE 30 (TRINTA) PARA O CUMPRIMENTO DO DECISUM. PEDIDO CONCEDIDO. ULTRAPASSADO QUASE 04 (QUATRO) ANOS SEM A MANIFESTAÇÃO DA MUNICIPALIDADE, SOBREVEIO SENTENÇA QUE DEU CUMPRIMENTO AO COMANDO ANTERIOR, EXTINGUINDO O PROCESSO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM QUE SE PRETENDE A DISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ PRECLUSA, HAJA VISTA O EXEQUENTE NÃO TER UTILIZADO A VIA PRÓPRIA CONTRA A PRIMEIRA DECISÃO QUE SE INSURGE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
01 Compete o Juízo analisar se a inicial preenche os requisitos exigidos em Lei. Em caso positivo deve ser determinada a citação do executado, em caso negativo o Magistrado determinará que a Fazenda emende a inicial sob pena de extinção do processo.
02 No caso concreto, o Togado verificou a ausência de requisitos que comprometeu a validade da CDA, determinando a sua nulidade e abrindo prazo para emenda da inicial. Caso a parte ativa estivesse insatisfeita com esta Decisão, deveria manejar Agravo de Instrumento, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça STJ. Porém, o que ocorreu foi a aquiescência tácita da Fazenda, uma vez que não se manifestou contrário a determinação naquele momento; solicitou apenas prazo para o seu cumprimento.
03 Ultrapassado quase quatro anos sem que a Municipalidade tenha se manifestado, o processo foi Sentenciado, cumprindo a determinação anterior ao extinguir o feito sem resolução do mérito.
04 Irresignado com o Decisum, o Fisco pretende em Apelação Cível discutir matéria já preclusa. Impossibilidade.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECRETOU A NULIDADE DA CDA E DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL COM A DEVIDA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. FAZENDA PÚBLICA QUE AQUIESCEU TACITAMENTE DA DECISÃO E SOLICITOU PRAZO DE 30 (TRINTA) PARA O CUMPRIMENTO DO DECISUM. PEDIDO CONCEDIDO. ULTRAPASSADO QUASE 04 (QUATRO) ANOS SEM A MANIFESTAÇÃO DA MUNICIPALIDADE, SOBREVEIO SENTENÇA QUE DEU CUMPRIMENTO AO COMANDO ANTERIOR, EXTINGUINDO O PROCESSO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM QUE SE PRETENDE A DISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ PRECLUSA, HAJA VISTA O EXEQUENTE NÃO TER UTILIZADO A VIA PRÓPRIA CONTRA A PRIMEIRA DECISÃO QUE SE INSURGE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
01 Compete o Juízo analisar se a inicial preenche os requisitos exigidos em Lei. Em caso positivo deve ser determinada a citação do executado, em caso negativo o Magistrado determinará que a Fazenda emende a inicial sob pena de extinção do processo.
02 No caso concreto, o Togado verificou a ausência de requisitos que comprometeu a validade da CDA, determinando a sua nulidade e abrindo prazo para emenda da inicial. Caso a parte ativa estivesse insatisfeita com esta Decisão, deveria manejar Agravo de Instrumento, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça STJ. Porém, o que ocorreu foi a aquiescência tácita da Fazenda, uma vez que não se manifestou contrário a determinação naquele momento; solicitou apenas prazo para o seu cumprimento.
03 Ultrapassado quase quatro anos sem que a Municipalidade tenha se manifestado, o processo foi Sentenciado, cumprindo a determinação anterior ao extinguir o feito sem resolução do mérito.
04 Irresignado com o Decisum, o Fisco pretende em Apelação Cível discutir matéria já preclusa. Impossibilidade.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
18/05/2018
Data da Publicação
:
22/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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