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Jurisprudência


TJAL 0004075-05.2010.8.02.0001

Ementa
1) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. 1. Verificando a existência de previsão contratual de cobertura do tratamento de radioterapia, sem estabelecer qualquer exclusão ou limitação específica, resta clara ser indevida a recusa por parte da Apelante para cobrir os gastos com o tratamento a que o Autor/Apelado fora submetido, devendo, sem qualquer dúvida, arcar com os custos do referido procedimento. A seguradora não está adstrita a cobrir apenas os procedimentos definidos no rol da ANS, nem tampouco pode se valer de tabela formulada unilateralmente para excluir determinados tratamentos de sua cobertura, pois mostra-se abusivo. 2. Dano moral configurado. 3. Pedido de redução do quantum indenizatório negado. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 2)APELAÇÃO ADESIVA INTERPOSTA POR MAX LUTERMAN. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Considerando as funções compensatórias e penalizantes da indenização fixada a título de danos morais, entende-se que o valor arbitrado não se mostra justo, devendo ser majorado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) 2. Levando-se em conta as particularidades do caso concreto, entende-se pela manutenção do percentual fixado a título de honorários advocatícios pelo Magistrado sentenciante no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Art. 20, § 3º, "a", "b" e "c", do CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 16/12/2013
Data da Publicação : 18/12/2013
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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