TJAL 0004075-05.2010.8.02.0001
1) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO.
1. Verificando a existência de previsão contratual de cobertura do tratamento de radioterapia, sem estabelecer qualquer exclusão ou limitação específica, resta clara ser indevida a recusa por parte da Apelante para cobrir os gastos com o tratamento a que o Autor/Apelado fora submetido, devendo, sem qualquer dúvida, arcar com os custos do referido procedimento. A seguradora não está adstrita a cobrir apenas os procedimentos definidos no rol da ANS, nem tampouco pode se valer de tabela formulada unilateralmente para excluir determinados tratamentos de sua cobertura, pois mostra-se abusivo.
2. Dano moral configurado.
3. Pedido de redução do quantum indenizatório negado.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
2)APELAÇÃO ADESIVA INTERPOSTA POR MAX LUTERMAN. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Considerando as funções compensatórias e penalizantes da indenização fixada a título de danos morais, entende-se que o valor arbitrado não se mostra justo, devendo ser majorado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
2. Levando-se em conta as particularidades do caso concreto, entende-se pela manutenção do percentual fixado a título de honorários advocatícios pelo Magistrado sentenciante no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Art. 20, § 3º, "a", "b" e "c", do CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
1) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO.
1. Verificando a existência de previsão contratual de cobertura do tratamento de radioterapia, sem estabelecer qualquer exclusão ou limitação específica, resta clara ser indevida a recusa por parte da Apelante para cobrir os gastos com o tratamento a que o Autor/Apelado fora submetido, devendo, sem qualquer dúvida, arcar com os custos do referido procedimento. A seguradora não está adstrita a cobrir apenas os procedimentos definidos no rol da ANS, nem tampouco pode se valer de tabela formulada unilateralmente para excluir determinados tratamentos de sua cobertura, pois mostra-se abusivo.
2. Dano moral configurado.
3. Pedido de redução do quantum indenizatório negado.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
2)APELAÇÃO ADESIVA INTERPOSTA POR MAX LUTERMAN. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Considerando as funções compensatórias e penalizantes da indenização fixada a título de danos morais, entende-se que o valor arbitrado não se mostra justo, devendo ser majorado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
2. Levando-se em conta as particularidades do caso concreto, entende-se pela manutenção do percentual fixado a título de honorários advocatícios pelo Magistrado sentenciante no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Art. 20, § 3º, "a", "b" e "c", do CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
16/12/2013
Data da Publicação
:
18/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão