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Jurisprudência


TJAL 0004088-41.2009.8.02.0000

Ementa
Acórdão n.º 1-0623/2009 CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. LEGITIMIDADE. PACIENTE QUE RESIDE EM MUNICÍPIO DIVERSO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, ANTE A CELEBRAÇÃO DE ACORDO ONDE SE COMPROMETE A PRESTAR TRATAMENTO DE SAÚDE RELACIONADOS À ONCOLOGIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Conforme o magistrado a quo fez constar em sua decisão, o Município de Maceió assumiu a responsabilidade pela assistência de saúde para o Município de Paripueira (fl. 60). Não se trata, por certo, em tornar a capital do Estado em seguradora universal da saúde, mas em se tratando de casos como o presente, onde o recorrido foi diagnosticado como portador de um tumor na mandíbula, evidencia-se que ao Município de Maceió cabe tal responsabilidade, já que assumiu esse encargo oficialmente, especialmente em se tratando de serviços médicos relacionados à oncologia, conforme expressamente estabelecido à fl. 61. II - Em relação à reversibilidade da medida, é possível enxergar a existência do Juízo do Mal Maior, onde o magistrado deve verificar se o indeferimento da medida liminar poderá atingir bem jurídico axiologicamente superior ao pretendido pela parte adversária. III - É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento pleiteado pelo autor é solidária, ou seja, cabe aos três entes públicos mencionados; exatamente em vista disto, a Corte Superior assentou que qualquer das três pessoas jurídicas de direito público interno - União, Estado ou Município - podem figurar no polo passivo da demanda, não se havendo falar em litisconsórcio necessário. IV - A força normativa da Constituição condiciona não só a interpretação de suas normas, mas também impõe uma conduta comissiva ao Estado no sentido de alterar a realidade naturalistica, visando torná-la um reflexo do projeto Constitucional. Para J. J. Gomes Canotilho, a definição, a nível constitucional, de tarefas económicas e sociai

Data do Julgamento : Ementa: Acórdão n.º 1-0623/2009 CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. LEGITIMIDADE. PACIENTE QUE RESIDE EM MUNICÍPIO DIVERSO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, ANTE A CELEBRAÇÃO DE ACORDO ONDE SE COMPROMETE A PRESTAR TRATAMENTO DE SAÚ
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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