TJAL 0004092-85.2003.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA INDUVIDOSA. RELATOS DA VÍTIMA PRECISOS, COERENTES E HARMÔNICOS COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO NÃO ACOLHIDO. PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM EFETIVA VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA DA VÍTIMA, QUE FOI AGREDIDA COM CHUTES E SOCOS. PLEITO SUBSIDIÁRIO RELATIVO À REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA NA ESPÉCIE. PEDIDO PREJUDICADO ANTE O ACOLHIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADA EM SEDE DE SUSTENTAÇÃO ORAL, QUANDO DO JULGAMENTO DO APELO. MENORIDADE RELATIVA DO RECORRENTE, AO TEMPO DO CRIME, DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECISÃO UNÂNIME.
I - Restando suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade do delito de roubo imputado ao réu, por meio dos testemunhos carreados aos autos e do auto de apresentação e apreensão, descabida a absolvição.
II - Os relatos da vítima, no presente caso concreto, são coerentes e concisos, eis que dão conta do desencadear da trama delitiva em apreço, coadunando-se, inclusive, com os demais testemunhos judiciais constantes nos autos.
III Não acolhidos os pleitos defensivos relativos ao pedido de desclassificação para o crime de furto e à aplicação do princípio da insignificância, eis que se trata, na espécie, de crime cometido com violência contra a pessoa da vítima, que foi efetivamente agredida pelos agentes com chutes e socos.
IV Por outro lado, há de se acolher a questão de ordem pública suscitada em sede de sustentação oral, quando do julgamento do presente apelo, de modo a reconhecer a menoridade relativa do recorrente ao tempo do crime, declarando, destarte, extinta a punibilidade do agente pela ocorrência da prescrição retroativa, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, III c/c art. 110, §1º c/c art. 115, todos do Código Penal.
V - Apelação conhecida e improvida. Extinta a punibilidade do agente pela ocorrência da prescrição retroativa na espécie.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA INDUVIDOSA. RELATOS DA VÍTIMA PRECISOS, COERENTES E HARMÔNICOS COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO NÃO ACOLHIDO. PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM EFETIVA VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA DA VÍTIMA, QUE FOI AGREDIDA COM CHUTES E SOCOS. PLEITO SUBSIDIÁRIO RELATIVO À REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA NA ESPÉCIE. PEDIDO PREJUDICADO ANTE O ACOLHIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADA EM SEDE DE SUSTENTAÇÃO ORAL, QUANDO DO JULGAMENTO DO APELO. MENORIDADE RELATIVA DO RECORRENTE, AO TEMPO DO CRIME, DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECISÃO UNÂNIME.
I - Restando suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade do delito de roubo imputado ao réu, por meio dos testemunhos carreados aos autos e do auto de apresentação e apreensão, descabida a absolvição.
II - Os relatos da vítima, no presente caso concreto, são coerentes e concisos, eis que dão conta do desencadear da trama delitiva em apreço, coadunando-se, inclusive, com os demais testemunhos judiciais constantes nos autos.
III Não acolhidos os pleitos defensivos relativos ao pedido de desclassificação para o crime de furto e à aplicação do princípio da insignificância, eis que se trata, na espécie, de crime cometido com violência contra a pessoa da vítima, que foi efetivamente agredida pelos agentes com chutes e socos.
IV Por outro lado, há de se acolher a questão de ordem pública suscitada em sede de sustentação oral, quando do julgamento do presente apelo, de modo a reconhecer a menoridade relativa do recorrente ao tempo do crime, declarando, destarte, extinta a punibilidade do agente pela ocorrência da prescrição retroativa, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, III c/c art. 110, §1º c/c art. 115, todos do Código Penal.
V - Apelação conhecida e improvida. Extinta a punibilidade do agente pela ocorrência da prescrição retroativa na espécie.
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Data da Publicação
:
10/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió