TJAL 0004113-06.2011.8.02.0058
ACÓRDÃO N.º 6-0412/2013. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ARGUIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS DECORRENTES DA INCLUSÃO DO NOME DO APELANTE NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A EMPRESA APELANTE. NÃO CONFIGURADA A TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA APELADA. CONFIGURADO DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO COMPATÍVEL COM O DANO SOFRIDO. 01 - Apesar das razões do recurso reproduzirem o texto utilizado na contestação, observo que os fundamentos levantados pelo apelante são suficientes para atacar a decisão, haja vista trazer em seu bojo os motivos pelos quais entende não restar configurado o dano material e moral reconhecidos pela Magistrada. 02 - A Empresa Embratel ao prestar seus serviços sem verificar a autenticidade das informações de que dispunha, fez nascer o dever de responder por sua conduta, não podendo argumentar culpa exclusiva de terceiro, devendo, pois, arcar com os riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada. 03 - Resta demonstrada, quando da inscrição do nome de pessoa que não possui dívida nos cadastros do SPC e SERASA, a existência da obrigação de indenizar, pela presença da ação, dano e nexo de causalidade entre ato e fato. 04 - A indenização por dano moral deve ser graduada, de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima, com a observância das condições econômicas e sociais das partes envolvidas, a extensão do dano e o caráter punitivo e pedagógico da medida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. POR MAIORIA.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 6-0412/2013. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ARGUIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS DECORRENTES DA INCLUSÃO DO NOME DO APELANTE NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A EMPRESA APELANTE. NÃO CONFIGURADA A TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA APELADA. CONFIGURADO DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO COMPATÍVEL COM O DANO SOFRIDO. 01 - Apesar das razões do recurso reproduzirem o texto utilizado na contestação, observo que os fundamentos levantados pelo apelante são suficientes para atacar a decisão, haja vista trazer em seu bojo os motivos pelos quais entende não restar configurado o dano material e moral reconhecidos pela Magistrada. 02 - A Empresa Embratel ao prestar seus serviços sem verificar a autenticidade das informações de que dispunha, fez nascer o dever de responder por sua conduta, não podendo argumentar culpa exclusiva de terceiro, devendo, pois, arcar com os riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada. 03 - Resta demonstrada, quando da inscrição do nome de pessoa que não possui dívida nos cadastros do SPC e SERASA, a existência da obrigação de indenizar, pela presença da ação, dano e nexo de causalidade entre ato e fato. 04 - A indenização por dano moral deve ser graduada, de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima, com a observância das condições econômicas e sociais das partes envolvidas, a extensão do dano e o caráter punitivo e pedagógico da medida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. POR MAIORIA.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-0412/2013. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ARGUIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS DECORRENTES DA INCLUSÃO DO NOME DO APELANTE NO CADASTRO DE RESTRI
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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