TJAL 0004122-76.2010.8.02.0001
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA DOSIMETRIA DA PENA. ACOLHIMENTO. MÁ VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORA COMO CAUSA DE AUMENTO. IMPROPRIEDADE. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
01 A fixação da pena-base acima do mínimo legal deve estar apoiada em elementos concretos que permitam a valoração negativa de, ao menos, alguma das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal.
02 No caso em comento, apenas o comportamento da vítima restou examinado em desfavor dos réus, motivo pelo qual o distanciamento da pena mínima abstrata deve ser menor.
03 Embora o Juízo de primeiro grau tenha reconhecido uma causa de aumento decorrente do concurso de pessoas, com fundamento no inciso IV do §4º do artigo 155 do Código Penal, esclarece-se que não se trata, em verdade, de majorante que deva incidir na terceira fase do sistema trifásico, mas de elemento qualificador do delito de furto, o qual já foi utilizado para identificar o delito imputado aos réus e serve como baliza para a individualização da reprimenda.
04 O preenchimento dos requisitos insertos no artigo 44 do Código Penal autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, revelando-se adequada ao caso concreto a imposição de duas medidas.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA DOSIMETRIA DA PENA. ACOLHIMENTO. MÁ VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORA COMO CAUSA DE AUMENTO. IMPROPRIEDADE. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
01 A fixação da pena-base acima do mínimo legal deve estar apoiada em elementos concretos que permitam a valoração negativa de, ao menos, alguma das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal.
02 No caso em comento, apenas o comportamento da vítima restou examinado em desfavor dos réus, motivo pelo qual o distanciamento da pena mínima abstrata deve ser menor.
03 Embora o Juízo de primeiro grau tenha reconhecido uma causa de aumento decorrente do concurso de pessoas, com fundamento no inciso IV do §4º do artigo 155 do Código Penal, esclarece-se que não se trata, em verdade, de majorante que deva incidir na terceira fase do sistema trifásico, mas de elemento qualificador do delito de furto, o qual já foi utilizado para identificar o delito imputado aos réus e serve como baliza para a individualização da reprimenda.
04 O preenchimento dos requisitos insertos no artigo 44 do Código Penal autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, revelando-se adequada ao caso concreto a imposição de duas medidas.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
14/08/2013
Data da Publicação
:
15/08/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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