TJAL 0004124-80.2009.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MORTE DO CAUSÍDICO NO CURSO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO SOBREVIVENTE. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. PREJUÍZO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
01- O art. 313 do Código de Processo Civil prescreve que: Suspende-se o processo: I pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
02 - Diante desta perspectiva, a morte seja do advogado ou da parte no curso da ação importa na suspensão automática do processo, tendo a referida decisão efeito ex tunc, de modo que, os atos praticados após o falecimento são nulos, entretanto, a suspensão só se dará quando nos autos houver apenas um causídico constituído.
03 - No caso em apreço, observa-se que foram constituídos dois advogados, um morreu no curso do processo, o outro nunca foi intimado da prática de qualquer ato realizado após a morte do causídico, o que afasta a aplicabilidade da norma em comento, entretanto, importa na nulidade por cerceamento de defesa, ante o vício na intimação do causídico sobrevivente.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MORTE DO CAUSÍDICO NO CURSO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO SOBREVIVENTE. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. PREJUÍZO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
01- O art. 313 do Código de Processo Civil prescreve que: Suspende-se o processo: I pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
02 - Diante desta perspectiva, a morte seja do advogado ou da parte no curso da ação importa na suspensão automática do processo, tendo a referida decisão efeito ex tunc, de modo que, os atos praticados após o falecimento são nulos, entretanto, a suspensão só se dará quando nos autos houver apenas um causídico constituído.
03 - No caso em apreço, observa-se que foram constituídos dois advogados, um morreu no curso do processo, o outro nunca foi intimado da prática de qualquer ato realizado após a morte do causídico, o que afasta a aplicabilidade da norma em comento, entretanto, importa na nulidade por cerceamento de defesa, ante o vício na intimação do causídico sobrevivente.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
09/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão