TJAL 0004162-15.1997.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, BASEADA NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO DAS PRESTAÇÕES EXEQUENDAS ENTRE OS ANOS DE 1987 E 1988. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO TRIENAL DO ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. PRECEDENTES DO STJ. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO INTERSTÍCIO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA DE INÉRCIA CONTINUADA E INJUSTIFICADA DA PARTE EXEQUENTE QUE RESPONDEU A TODAS AS INTIMAÇÕES JUDICIAIS. ERRO DE PROCEDIMENTO DO MAGISTRADO. NULIDADE DA SENTENÇA.
01- Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça "O prazo prescricional para execução de título cambiariforme - no caso, cédula de crédito comercial - é regido pela Lei Uniforme de Genebra, que prevê prazo trienal a contar do vencimento do título" (AgRg no Ag 1342676/MG).
02- Não há de se falar no reconhecimento da prescrição, com base na incidência do disposto no art. 206, §3º, inciso IV, no Código Civil de 2002 e tendo como marco inicial a falta de manifestação da parte autoral desde 19/03/2010, uma vez que a análise do prazo prescricional deve considerar o vencimento das prestações do contrato firmado pelas partes.
03- Descabe falar em aplicação analógica da prescrição intercorrente quando se verifica que não houve qualquer inércia das partes que integraram o polo ativo da execução, respondendo a todos os chamados da Justiça.
04- Culminando o julgamento do recurso na nulidade da Sentença, em face do erro de procedimento do Magistrado, tem-se por prejudicadas as demais teses versadas no apelo.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, BASEADA NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO DAS PRESTAÇÕES EXEQUENDAS ENTRE OS ANOS DE 1987 E 1988. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO TRIENAL DO ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. PRECEDENTES DO STJ. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO INTERSTÍCIO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA DE INÉRCIA CONTINUADA E INJUSTIFICADA DA PARTE EXEQUENTE QUE RESPONDEU A TODAS AS INTIMAÇÕES JUDICIAIS. ERRO DE PROCEDIMENTO DO MAGISTRADO. NULIDADE DA SENTENÇA.
01- Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça "O prazo prescricional para execução de título cambiariforme - no caso, cédula de crédito comercial - é regido pela Lei Uniforme de Genebra, que prevê prazo trienal a contar do vencimento do título" (AgRg no Ag 1342676/MG).
02- Não há de se falar no reconhecimento da prescrição, com base na incidência do disposto no art. 206, §3º, inciso IV, no Código Civil de 2002 e tendo como marco inicial a falta de manifestação da parte autoral desde 19/03/2010, uma vez que a análise do prazo prescricional deve considerar o vencimento das prestações do contrato firmado pelas partes.
03- Descabe falar em aplicação analógica da prescrição intercorrente quando se verifica que não houve qualquer inércia das partes que integraram o polo ativo da execução, respondendo a todos os chamados da Justiça.
04- Culminando o julgamento do recurso na nulidade da Sentença, em face do erro de procedimento do Magistrado, tem-se por prejudicadas as demais teses versadas no apelo.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
09/04/2018
Data da Publicação
:
09/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão