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Jurisprudência


TJAL 0004162-15.1997.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, BASEADA NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO DAS PRESTAÇÕES EXEQUENDAS ENTRE OS ANOS DE 1987 E 1988. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO TRIENAL DO ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. PRECEDENTES DO STJ. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO INTERSTÍCIO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA DE INÉRCIA CONTINUADA E INJUSTIFICADA DA PARTE EXEQUENTE QUE RESPONDEU A TODAS AS INTIMAÇÕES JUDICIAIS. ERRO DE PROCEDIMENTO DO MAGISTRADO. NULIDADE DA SENTENÇA. 01- Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça "O prazo prescricional para execução de título cambiariforme - no caso, cédula de crédito comercial - é regido pela Lei Uniforme de Genebra, que prevê prazo trienal a contar do vencimento do título" (AgRg no Ag 1342676/MG). 02- Não há de se falar no reconhecimento da prescrição, com base na incidência do disposto no art. 206, §3º, inciso IV, no Código Civil de 2002 e tendo como marco inicial a falta de manifestação da parte autoral desde 19/03/2010, uma vez que a análise do prazo prescricional deve considerar o vencimento das prestações do contrato firmado pelas partes. 03- Descabe falar em aplicação analógica da prescrição intercorrente quando se verifica que não houve qualquer inércia das partes que integraram o polo ativo da execução, respondendo a todos os chamados da Justiça. 04- Culminando o julgamento do recurso na nulidade da Sentença, em face do erro de procedimento do Magistrado, tem-se por prejudicadas as demais teses versadas no apelo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 09/04/2018
Data da Publicação : 09/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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