TJAL 0004185-27.2010.8.02.0058
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONTUMÁCIA DELITIVA E MODUS OPERANDI ESPECIALMENTE REPROVÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA AOS MOTIVOS DO CRIME INDEVIDAMENTE VALORADA. QUANTUM DE PENA IMPOSTO REDUZIDO. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA PELO JUÍZO A QUO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS CAUSADOS. AUSÊNCIA DE PLEITO NESSE SENTIDO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I Não faz jus à incidência do princípio da insignificância, levando-se em conta que não restaram suficientemente preenchidos os requisitos essenciais para sua aplicação. Frise-se que o apelante responde (ia) por outros dois crimes, o que dá indicativos da sua contumácia delitiva. Para além, o modus operandi empregado pelo recorrente é especialmente reprovável, o que revela periculosidade social da sua ação, bem como acentuado grau de reprovabilidade do seu comportamento.
II A ausência de motivos relevantes para a prática da conduta delituosa, por si só, não tem o condão de autorizar a valoração da circunstância judicial concernente aos motivos do crime. Quantum de pena imposto reduzido para o patamar de 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão com a necessária readequação da sua substituição por penas restritivas de direito.
III - Não é possível a fixação na sentença penal condenatória de valor mínimo para reparação dos danos causados por crime de furto na hipótese em que não há nos autos pedido da acusação de modo a possibilitar ao réu a sua contestação. Afastamento da reparação civil.
IV - A indenização pecuniária por danos decorrentes da infração penal não pode ser estabelecida de ofício, pois o acusado tem direito a exercitar a ampla defesa e o contraditório também em relação à reparação de danos, inclusive para discutir o valor. Precedentes do STJ.
V Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONTUMÁCIA DELITIVA E MODUS OPERANDI ESPECIALMENTE REPROVÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA AOS MOTIVOS DO CRIME INDEVIDAMENTE VALORADA. QUANTUM DE PENA IMPOSTO REDUZIDO. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA PELO JUÍZO A QUO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS CAUSADOS. AUSÊNCIA DE PLEITO NESSE SENTIDO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I Não faz jus à incidência do princípio da insignificância, levando-se em conta que não restaram suficientemente preenchidos os requisitos essenciais para sua aplicação. Frise-se que o apelante responde (ia) por outros dois crimes, o que dá indicativos da sua contumácia delitiva. Para além, o modus operandi empregado pelo recorrente é especialmente reprovável, o que revela periculosidade social da sua ação, bem como acentuado grau de reprovabilidade do seu comportamento.
II A ausência de motivos relevantes para a prática da conduta delituosa, por si só, não tem o condão de autorizar a valoração da circunstância judicial concernente aos motivos do crime. Quantum de pena imposto reduzido para o patamar de 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão com a necessária readequação da sua substituição por penas restritivas de direito.
III - Não é possível a fixação na sentença penal condenatória de valor mínimo para reparação dos danos causados por crime de furto na hipótese em que não há nos autos pedido da acusação de modo a possibilitar ao réu a sua contestação. Afastamento da reparação civil.
IV - A indenização pecuniária por danos decorrentes da infração penal não pode ser estabelecida de ofício, pois o acusado tem direito a exercitar a ampla defesa e o contraditório também em relação à reparação de danos, inclusive para discutir o valor. Precedentes do STJ.
V Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
17/12/2014
Data da Publicação
:
18/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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