TJAL 0004213-69.2010.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ATO DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA QUE NEGOU O REGISTRO DA ABERTURA DE UMA FILIAL. SÓCIO DA EMPRESA IMPETRANTE QUE POSSUÍA DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. ATO ILEGAL. ILEGÍTIMA RESTRIÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. ART. 170, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF/88. UTILIZAÇÃO DOS MEIOS COERCITIVOS INDIRETOS PARA OBTENÇÃO DO PAGAMENTO DE TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 70, 323 E 547, TODAS DO STF.
01 - Diante da remansosa jurisprudência dos Tribunais de Superposição, aderindo aos argumentos despendidos, passo a negar provimento ao apelo, entendendo que o ato praticado pela autoridade fazendária, ao impedir o registro de abertura de filial da impetrante, sob a justificativa de existência de débito de seu sócio em dívida ativa, consubstancia ilegítima violação ao direito fundamental de livre exercício da atividade econômica, representando em verdade meio coercitivo indireto de cobrança de tributo, o que deve ser afastado.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ATO DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA QUE NEGOU O REGISTRO DA ABERTURA DE UMA FILIAL. SÓCIO DA EMPRESA IMPETRANTE QUE POSSUÍA DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. ATO ILEGAL. ILEGÍTIMA RESTRIÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. ART. 170, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF/88. UTILIZAÇÃO DOS MEIOS COERCITIVOS INDIRETOS PARA OBTENÇÃO DO PAGAMENTO DE TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 70, 323 E 547, TODAS DO STF.
01 - Diante da remansosa jurisprudência dos Tribunais de Superposição, aderindo aos argumentos despendidos, passo a negar provimento ao apelo, entendendo que o ato praticado pela autoridade fazendária, ao impedir o registro de abertura de filial da impetrante, sob a justificativa de existência de débito de seu sócio em dívida ativa, consubstancia ilegítima violação ao direito fundamental de livre exercício da atividade econômica, representando em verdade meio coercitivo indireto de cobrança de tributo, o que deve ser afastado.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
28/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Garantias Constitucionais
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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