TJAL 0004220-30.2011.8.02.0000
ACÓRDÃO N º 1.0605 /2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITAS. DESNECESSIDADE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a existência de qualquer dano à saúde mental da menor relacionado à presença de seu pai em sua criação. O que se denota dos documentos acostados pela ora Agravante, especialmente dos registros extraídos do Facebook da companheira do genitor, é que, na realidade, há uma demonstração de muito afeto para com a criança, em momento algum se constatando qualquer ofensa dirigida à Recorrente ou sua filha; 2. Imprescindível a realização de um estudo social e psicológico a fim de se averiguar se as alterações de comportamento apontadas na inicial realmente possuem vínculo com a presença do pai, o que somente poderá ser averiguado num juízo de cognição exauriente; 3. A existência de um relacionamento conturbado entre os pais da criança não pode influir, sobremaneira, na relação dos genitores com a menor, haja vista que o bom relacionamento com os seus familiares é fator determinante para um desenvolvimento emocional sadio; 4. Em não se constatando qualquer elemento, pelo menos neste momento, que impeçam o genitor de visitar sua filha, ou para autorizar que essas visitas sejam realizadas sob a supervisão da mãe, tem-se que desprovida de qualquer fundamentação a insurgência da Agravante; 5. Recurso conhecido e não provido à unanimidade. PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. FILHA MENOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. 1. A regulamentação de visitas materializa o direito do filho de conviver com o genitor não guardião, assegurando o desenvolvimento de um vínculo afetivo saudável entre ambos, mas sem afetar as rotinas de vida do infante. 2. Deve ser resguardado sempre o melhor interesse da criança, que está acima da conveniência dos genitores. 3. Considerando que o filho não é propriedade do pai, nem da mãe, bem como que deve com ambos conviver e que nada desac
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0605 /2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITAS. DESNECESSIDADE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a existência de qualquer dano à saúde mental da menor relacionado à presença de seu pai em sua criação. O que se denota dos documentos acostados pela ora Agravante, especialmente dos registros extraídos do Facebook da companheira do genitor, é que, na realidade, há uma demonstração de muito afeto para com a criança, em momento algum se constatando qualquer ofensa dirigida à Recorrente ou sua filha; 2. Imprescindível a realização de um estudo social e psicológico a fim de se averiguar se as alterações de comportamento apontadas na inicial realmente possuem vínculo com a presença do pai, o que somente poderá ser averiguado num juízo de cognição exauriente; 3. A existência de um relacionamento conturbado entre os pais da criança não pode influir, sobremaneira, na relação dos genitores com a menor, haja vista que o bom relacionamento com os seus familiares é fator determinante para um desenvolvimento emocional sadio; 4. Em não se constatando qualquer elemento, pelo menos neste momento, que impeçam o genitor de visitar sua filha, ou para autorizar que essas visitas sejam realizadas sob a supervisão da mãe, tem-se que desprovida de qualquer fundamentação a insurgência da Agravante; 5. Recurso conhecido e não provido à unanimidade. PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. FILHA MENOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. 1. A regulamentação de visitas materializa o direito do filho de conviver com o genitor não guardião, assegurando o desenvolvimento de um vínculo afetivo saudável entre ambos, mas sem afetar as rotinas de vida do infante. 2. Deve ser resguardado sempre o melhor interesse da criança, que está acima da conveniência dos genitores. 3. Considerando que o filho não é propriedade do pai, nem da mãe, bem como que deve com ambos conviver e que nada desac
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0605 /2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITAS. DESNECESSIDADE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a existência de qualquer dan
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Regulamentação de Visitas
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió