TJAL 0004221-03.1997.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 1.0506 /2012 APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO DE CRÉDITO FIXO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MATÉRIA NÃO TRATADA NO DECISÓRIO COMBATIDO. AUSÊNCIA DE DEVOLUTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MULTA MORATÓRIA NO PERCENTUAL PACTUADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL PELO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INADMISSÍVEL A SUA CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. INAPLICÁVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS ATÉ O MÁXIMO DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A análise do efeito devolutivo que aqui se opera submete-se ao exame do conteúdo das questões decididas no ato judicial atacado. Assim, afora questão cognoscível de ofício, não se pode devolver ao Tribunal o conhecimento de assunto estranho ao âmbito do julgamento a quo; 2. Os serviços prestados pelos bancos, aos seus clientes, estão garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor. A incidência da referida Lei, nos contratos celebrados por instituições financeiras, deixou de suscitar dúvidas por meio da edição da Súmula 297 do STJ; 3. É legítima a cobrança de multa de 10% (dez por cento), conforme estipulado contratualmente. A redução para 2% (dois por cento), tal como definida na Lei nº 9.298/96, somente pode ser aplicada nos contratos celebrados após sua entrada em vigor; 4. Segundo entendimento esposado a partir do julgamento da ADIN 493, pelo Supremo Tribunal Federal, Taxa Referencial - TR não pode ser utilizada como índice de correção monetária. Deve-se, então, substituí-la pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC; 5. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível, nos contratos bancários, a cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios, tais como: correção monetária, juros e multa cont
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0506 /2012 APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO DE CRÉDITO FIXO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MATÉRIA NÃO TRATADA NO DECISÓRIO COMBATIDO. AUSÊNCIA DE DEVOLUTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MULTA MORATÓRIA NO PERCENTUAL PACTUADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL PELO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INADMISSÍVEL A SUA CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. INAPLICÁVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS ATÉ O MÁXIMO DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A análise do efeito devolutivo que aqui se opera submete-se ao exame do conteúdo das questões decididas no ato judicial atacado. Assim, afora questão cognoscível de ofício, não se pode devolver ao Tribunal o conhecimento de assunto estranho ao âmbito do julgamento a quo; 2. Os serviços prestados pelos bancos, aos seus clientes, estão garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor. A incidência da referida Lei, nos contratos celebrados por instituições financeiras, deixou de suscitar dúvidas por meio da edição da Súmula 297 do STJ; 3. É legítima a cobrança de multa de 10% (dez por cento), conforme estipulado contratualmente. A redução para 2% (dois por cento), tal como definida na Lei nº 9.298/96, somente pode ser aplicada nos contratos celebrados após sua entrada em vigor; 4. Segundo entendimento esposado a partir do julgamento da ADIN 493, pelo Supremo Tribunal Federal, Taxa Referencial - TR não pode ser utilizada como índice de correção monetária. Deve-se, então, substituí-la pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC; 5. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível, nos contratos bancários, a cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios, tais como: correção monetária, juros e multa cont
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0506 /2012 APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO DE CRÉDITO FIXO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MATÉRIA NÃO TRATADA NO DECISÓRIO COMBATIDO. AUSÊNCIA DE DEVOLUTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA D
Classe/Assunto
:
Apelação / Títulos de Crédito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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