TJAL 0004227-92.2006.8.02.0001
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARACTERIZAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO DE QUE A EMPRESA DEIXOU DE CELEBRAR CONTRATOS EM VIRTUDE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, DECORRENTE DA EMISSÃO FRAUDULENTA DE CHEQUES. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA EXTENSÃO DO DANO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA. INSCRIÇÃO NEGATIVA PAUTADA EM DÍVIDA DESCONHECIDA. VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU.
01 Havendo provas nos autos acerca da não celebração de contratos com as empresas, em razão da existência de restrições indevidas nos cadastros de proteção ao crédito, é de se reconhecer a ocorrência dos lucros cessantes, os quais devem ser apurados em sede de liquidação.
02 Pela documentação acostada, vê-se que a empresa foi notificada pela Promotoria de Justiça da Comarca de Arapiraca para dar explicações acerca da emissão de cheques na referida praça e que foram devolvidos sem provisão de fundos, o que demonstra que a repercussão do fato foi além da mera inscrição do seu nome nos bancos de dados de restrição ao crédito.
03 As inscrições indevidas no SPC e Serasa afetaram o bom nome da empresa no âmbito comercial, ou seja, macularam a sua imagem perante as empresas com as quais ela mantinha suas relações negociais.
04 Desnecessidade de majoração ou minoração do montante da indenização reconhecida pelo órgão julgador, em razão das peculiaridades do caso em julgamento.
05 Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros devem correr a partir do evento danoso, à luz do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSOS CONHECIDOS À UNANIMIDADE DE VOTOS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DE BANCO BRADESCO S/A, POR MAIORIA E NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DE DISTRIBUIDORA DE LIVROS DIDÁTICOS LTDA, POR MAIORIA DE VOTOS.
Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARACTERIZAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO DE QUE A EMPRESA DEIXOU DE CELEBRAR CONTRATOS EM VIRTUDE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, DECORRENTE DA EMISSÃO FRAUDULENTA DE CHEQUES. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA EXTENSÃO DO DANO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA. INSCRIÇÃO NEGATIVA PAUTADA EM DÍVIDA DESCONHECIDA. VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU.
01 Havendo provas nos autos acerca da não celebração de contratos com as empresas, em razão da existência de restrições indevidas nos cadastros de proteção ao crédito, é de se reconhecer a ocorrência dos lucros cessantes, os quais devem ser apurados em sede de liquidação.
02 Pela documentação acostada, vê-se que a empresa foi notificada pela Promotoria de Justiça da Comarca de Arapiraca para dar explicações acerca da emissão de cheques na referida praça e que foram devolvidos sem provisão de fundos, o que demonstra que a repercussão do fato foi além da mera inscrição do seu nome nos bancos de dados de restrição ao crédito.
03 As inscrições indevidas no SPC e Serasa afetaram o bom nome da empresa no âmbito comercial, ou seja, macularam a sua imagem perante as empresas com as quais ela mantinha suas relações negociais.
04 Desnecessidade de majoração ou minoração do montante da indenização reconhecida pelo órgão julgador, em razão das peculiaridades do caso em julgamento.
05 Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros devem correr a partir do evento danoso, à luz do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSOS CONHECIDOS À UNANIMIDADE DE VOTOS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DE BANCO BRADESCO S/A, POR MAIORIA E NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DE DISTRIBUIDORA DE LIVROS DIDÁTICOS LTDA, POR MAIORIA DE VOTOS.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
25/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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