TJAL 0004241-74.2009.8.02.0000
Acórdão n.º 1-0319/2010 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO DO RÉU NO PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. DISPENSA DAS CONTRARRAZÕES. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE PROVA EM CONTRÁRIO. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Interposto o recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida antes da citação dos agravados, resta impossibilitada a intimação destes para a apresentação de contrarrazões. II - É impossível a revogação do art. 4º da Lei nº 1.060/1950 pela Resolução 19/2007 deste Egrégio Tribunal de Justiça, o que resulta no entendimento de que apresentada declaração de pobreza, a qual possui presunção relativa, o requerente deverá gozar dos benefícios da assistência judiciária gratuita até prova em contrário (§ 1º do art. 4º), cabendo ao Magistrado determinar, em caso de dúvida acerca da veracidade do conteúdo declarado, a comprovação da condição de miserabilidade, para, alfim, apreciar o pedido. III - O simples fato de o requerente ter contratado advogado, sem procurar a Defensoria Pública, por si só não afasta o estado de pobreza. IV - Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - É pacífico o entendimento da Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (AI 649283 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2008, DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-08 PP-01673 RT v. 97, n. 878, 2008, p. 137-138)
Ementa
Acórdão n.º 1-0319/2010 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO DO RÉU NO PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. DISPENSA DAS CONTRARRAZÕES. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE PROVA EM CONTRÁRIO. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Interposto o recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida antes da citação dos agravados, resta impossibilitada a intimação destes para a apresentação de contrarrazões. II - É impossível a revogação do art. 4º da Lei nº 1.060/1950 pela Resolução 19/2007 deste Egrégio Tribunal de Justiça, o que resulta no entendimento de que apresentada declaração de pobreza, a qual possui presunção relativa, o requerente deverá gozar dos benefícios da assistência judiciária gratuita até prova em contrário (§ 1º do art. 4º), cabendo ao Magistrado determinar, em caso de dúvida acerca da veracidade do conteúdo declarado, a comprovação da condição de miserabilidade, para, alfim, apreciar o pedido. III - O simples fato de o requerente ter contratado advogado, sem procurar a Defensoria Pública, por si só não afasta o estado de pobreza. IV - Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - É pacífico o entendimento da Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (AI 649283 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2008, DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-08 PP-01673 RT v. 97, n. 878, 2008, p. 137-138)
Data do Julgamento
:
Ementa: Acórdão n.º 1-0319/2010 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO DO RÉU NO PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. DISPENSA DAS CONTRARRAZÕES. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE PROVA EM CONTRÁRIO. COMPROVAÇÃO
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão