TJAL 0004242-59.2009.8.02.0000
ACÓRDÃO N.º 6-0392/2010 AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOCIEDADE. CISÃO PARCIAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. INALTERADO O PÓLO PASSIVO. 01 - O Código de Processo Civil traz a regra da estabilidade subjetiva da relação processual, somente sendo admitida a alteração das partes se a parte contrária concordar com a sucessão. 02 - Havendo cisão parcial de sociedade que figura no pólo passivo da Ação, a sua substituição processual pela nova sociedade não é automática, dependendo do consentimento da parte contrária. 03 - Não havendo consentimento, não deve ser alterado o pólo passivo da Ação Ordinária. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 6-0392/2010 AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOCIEDADE. CISÃO PARCIAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. INALTERADO O PÓLO PASSIVO. 01 - O Código de Processo Civil traz a regra da estabilidade subjetiva da relação processual, somente sendo admitida a alteração das partes se a parte contrária concordar com a sucessão. 02 - Havendo cisão parcial de sociedade que figura no pólo passivo da Ação, a sua substituição processual pela nova sociedade não é automática, dependendo do consentimento da parte contrária. 03 - Não havendo consentimento, não deve ser alterado o pólo passivo da Ação Ordinária. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-0392/2010 AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOCIEDADE. CISÃO PARCIAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. INALTERADO O PÓLO PASSIVO. 01 - O Código de Processo Civil traz a regra da estabilidade subjetiva
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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