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Jurisprudência


TJAL 0004244-58.2011.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N.6-0706/2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO INDISPENSÁVEL À SAÚDE E AO BEM-ESTAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS. RELATÓRIO MÉDICO DEMONSTRANDO A NECESSIDADE DO MEIO COM AS DEVIDAS ESPECIFICAÇÕES. APLICABILIDADE IMEDIATA DO DIREITO À SAÚDE. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A cadeira de rodas pleiteada foi prescrita por terapeuta ocupacional que acompanha o tratamento e as condições físicas reais da Agravante. Além disso, não é dado ao ente público questionar a conveniência ou oportunidade do meio, visto que o profissional se encontra em melhores condições de afirmar o tipo mais adequado de tratamento a que deve ser submetido o paciente. 2. O direito à saúde é constitucionalmente assegurado, e ante a sua prevalência possui eficácia plena. Justamente pelo princípio da universalidade, invocado pelo Apelado, é que a Constituição Federal e o Sistema Único de Saúde ressaltam os mecanismos, sem impor limitações, a fim de assegurar a garantia daquele direito. 3. A integralidade de assistência, pois, é medida que se impõe àquele necessitado, nos moldes da Lei Orgânica de Saúde nº. 8080/90. 4. Sobre a intervenção do Judiciário, efetivamente, em regra, esta é limitada no que diz respeito às questões que, eminentemente, pertencem ao mérito administrativo, entretanto, algumas exceções são admitidas, como no caso de tratar-se de direitos fundamentais, segundo ocorre na questão em deslinde, por observância tanto ao princípio da aplicabilidade imediata desses direitos (art. 5º, §1º, da CF/88) quanto ao princípio estruturante da força normativa da Constituição Federal. 5. Recurso conhecido e provido. À unanimidade. (Agravo de instrumento n. 2010.006493-3, acórdão n º 2.0008 /2011, relator des. Alcides Gusmão, julgado em 13 de janeiro de 2011).

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.6-0706/2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO INDISPENSÁVEL À SAÚDE E AO BEM-ESTAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIR
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Eduardo José de Andrade
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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