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Jurisprudência


TJAL 0004245-84.2004.8.02.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DECURSO DE MAIS DE 02 (DOIS) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 109, VI DO CÓDIGO PENAL, EM SUA REDAÇÃO ANTIGA, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. I – Não tendo havido recurso da acusação contra a imposição de pena privativa de liberdade de 8 (oito) meses de reclusão, ela prescreve em 2 (dois) anos, nos termos do art. 109, VI do Código Penal, em sua redação antiga, então vigente à época dos fatos. Verifica-se, no caso em tela, o transcurso de tempo muito superior ao limite legal, levando-se em conta a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença. II - Apelação conhecida e provida, com a extinção da punibilidade do réu a partir do reconhecimento da prescrição retroativa no caso em comento.

Data do Julgamento : 12/07/2017
Data da Publicação : 14/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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