TJAL 0004255-87.2011.8.02.0000
Ementa:
ACÓRDÃO N º6-0570/2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para a concessão de medida liminar em sede revisão contratual, deve o recorrente comprovar de imediato a abusividade das taxas de juros. 2. A manutenção na posse do bem e a negativa de inscrição nos órgãos restritivos de crédito ensejam a purgação da mora.
Ementa
ACÓRDÃO N º6-0570/2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para a concessão de medida liminar em sede revisão contratual, deve o recorrente comprovar de imediato a abusividade das taxas de juros. 2. A manutenção na posse do bem e a negativa de inscrição nos órgãos restritivos de crédito ensejam a purgação da mora.
Data do Julgamento
:
Ementa:
ACÓRDÃO N º6-0570/2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para a concessão de medida liminar em sede revisão contratual, deve o recorrente comprovar de imediato a abusividade da
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Eduardo José de Andrade
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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